Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 23-03-2006
 Princípio da presunção de inocência Princípio in dúbio pro reo Competência do Supremo Tribunal de Justiça Fins das penas Medida da pena Prevenção geral Prevenção especial
I - Ligado ao princípio da presunção de inocência, o princípio in dubio pro reo diz respeito à prova: se, depois de reunidas as provas necessárias à decisão, o tribunal permanecer na dúvida, essa dúvida não pode desfavorecer o arguido; ou seja o non liquet na prova da matéria de facto é sempre valorado em favor do arguido, o que, contudo, não significa que tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio.
II - A violação do princípio in dubio pro reo pode ser objecto do recurso de revista.
III - Tal violação pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, o qual tem de decorrer, por forma evidente, do texto da decisão, permitindo concluir que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido, o que é bem diferente de saber se o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida, aspecto que constitui uma questão de facto que exorbita do poder de cognição do STJ.
IV - A pena tem como finalidades, nos termos do art. 40.º do CP, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo, portanto, razões de prevenção, quer geral, quer especial, que norteiam os fins das penas.
V - Objecto da prevenção geral de integração, a medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos corresponde à valoração em concreto, que o julgador, atendendo às circunstâncias do caso e à medida da culpa, deve fazer dentro daquela moldura penal abstracta fixada pelo legislador.
VI - Tal não significa, conforme pondera a doutrina, determinar desde logo o quantum exacto de pena, mas encontrar uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, a qual, não podendo ser excedida, admite a existência gradativa de pontos inferiores, em que aquela tutela é ainda efectiva, até se atingir o limiar mínimo abaixo do qual a fixação da pena perde, face à comunidade, a sua função tutelar. Entre aquele ponto óptimo e este limiar mínimo há-de ser encontrada a medida concreta da pena, com recurso às razões de prevenção especial de socialização, sempre na mira de evitar a quebra da inserção social do agente.
Proc. n.º 2867/05 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Alberto Sobrinho Carmona da Mota Pereira Madeira