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ACSTJ de 23-03-2006
Suspensão da execução da pena Fundamentação
O art. 50.º, n.º 1, do CP tem sido interpretado pelo STJ como impondo ao julgador, no caso de aplicação de pena de prisão até 3 anos, que profira decisão donde constem os motivos que o levam o tribunal a não suspender a execução da pena. Para tanto, deve fazer um juízo de prognose acerca do comportamento futuro do agente, juízo que deve ser reportado ao momento da condenação.
Proc. n.º 3900/05 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Alberto Sobrinho
Carmona da Mota
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