Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 23-03-2006
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Medida concreta da pena Suspensão da execução da pena Prevenção geral
I - Apurando-se que :- em dia não concretamente apurado de Março de 2004 o arguido transportou uma mochila que continha no seu interior pelo menos cerca de 700 g de heroína e quantidade não apurada de cocaína, o que ele sabia, entregando a mesma a um outro arguido, a solicitação deste,- o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo as qualidades estupefacientes dos produtos que transportou e que esta actividade e a sua mera detenção são proibidas,- o arguido foi condenado, em Junho de 2004, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguês, em pena de multa e inibição de conduzir,- trabalha, auferindo mensalmente quantia entre € 630 e € 650, e vive com esposa e uma filha de 2 anos,- foi consumidor de estupefacientes e encontra-se em tratamento à dependência destes produtos,entende-se que o arguido cometeu um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, pois a sua intervenção se limita ao «transporte» da droga «a solicitação» de outro arguido a quem a entregou, sendo que ninguém afirma, e muito menos se prova, que esse «transporte» constituísse um acto interessado do arguido ou qual o móbil da sua actuação, bem como não se sabe qual o trajecto do produto e sua duração.
II - Naquela situação, a pena concreta deve ser de 3 anos, não havendo lugar à suspensão da sua execução: a socialização em liberdade tem como limite inultrapassável em qualquer caso a defesa do ordenamento jurídico, limite que no caso seria ultrapassado se a execução de pena ficasse suspensa.
Proc. n.º 767/06 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortágua