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ACSTJ de 23-03-2006
Fixação de jurisprudência Oposição de julgados
I - No recurso de fixação de jurisprudência, o recorrente deve:a) interpor o recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar;b) identificar o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se estiver publicado, o lugar da publicação;c) justificar a oposição que origina o conflito de jurisprudência;d) enunciar especificamente os fundamentos do recurso e terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que resume as razões do pedido;e) indicar o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou devia ter sido aplicada;f) indicar o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida. II - A oposição de julgados exige que:- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;- as decisões em oposição sejam expressas;- as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões, idênticos. A expressão «soluções opostas», pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos.
Proc. n.º 955/06 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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