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ACSTJ de 23-03-2006
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Medida concreta da pena
Apurando-se que:- o arguido tinha na sua residência 44,710 g de heroína,- tal substância não se destinava ao seu consumo,- o arguido sabia que não podia deter produtos estupefacientes mas quis fazê-lo, agindo livre, deliberada e conscientemente,entende-se que o arguido cometeu um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, pois não se vislumbram circunstâncias que diminuam consideravelmente a sua culpa.
Proc. n.º 551/06 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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