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ACSTJ de 23-03-2006
Homicídio qualificado Ilicitude Culpa Especial censurabilidade Especial perversidade Pena de prisão Fins da pena Prevenção geral Prevenção especial
I - O art. 132.º do CP constitui “um tipo de culpa e de medida da pena que não se aplica, ainda que o agente realize a circunstância qualificadora, sempre que o comportamento não revele censurabilidade agravada” (Maria Margarida Silva Pereira, Textos de Direito Penal II, Os Homicídios, volume II, AAFDL, 1998). II - Ao mesmo tempo que “não é de considerar uma culpa sem um suporte de aumentada ilicitude”, também não se poderão retirar de uma eventual “ilicitude maior” (decorrente de “circunstâncias susceptíveis de revelar a especial censurabilidade”) quaisquer efeitos (qualificativos), “a menos que a acompanhe um acréscimo de culpa”. Tanto mais que “a qualificação de muitos crimes, e talvez do homicídio de uma forma particular, disfarça, sob o discurso de uma maior ilicitude, razões essencialmente preventivas”. E se a “vendetta”, nos tempos que correm, estimulará de forma muito particular o funcionamento - em sede penal - das exigências de prevenção geral (ou seja, de “protecção dos bens jurídicos” - art. 40.º, n.º 1, do CP), já a qualificação facultada pelo art. 132.º do CP não só exclui a “aplicação automática de circunstâncias indiciadoras de uma maior censurabilidade” (de tal modo que “quem preenche uma das alíneas do art. 132.º não entra automaticamente no âmbito da norma”) como - exigindo a “aferição da qualificação por um critério de culpa” - leva implícito um “comando dirigido ao intérprete/aplicador para que utilize o crivo normativo indicado, ou seja, para que ajuíze se há mesmo uma culpa especial e só depois, em coerência com o resultado obtido, defira ou indefira a aplicação da norma, significando o indeferimento o regresso à figura do homicídio simples”. III - Assim, sendo a aplicação do art. 132.º “incumbência judicial” (ibidem), não bastará, para se afirmar a qualificação do homicídio, a “verificação no comportamento [do homicida] de circunstâncias das alíneas qualificadoras”, tendo antes de se fazer “prova da maior censurabilidade de acordo com o princípio da culpa”. IV - Aliás, seria “de muito discutível bondade uma interpretação descritiva dos homicídios alinhados ao longo do art. 132.º, ou seja, uma sua concepção arredada de uma valoração penal de maior gravidade”. V - Pelo contrário, sempre se imporá “uma leitura normativa dos factores de qualificação, [ou seja,] uma leitura atenta à superioridade lesiva que hão-de exibir”: “Os fundamentos de agravação do art. 132.º pressupõem uma maior ilicitude, que só uma leitura restrita de teor normativo permite: não se trata aqui, portanto, de ignorar a maior ilicitude dos casos de homicídio qualificado; trata-se de observar esse degrau de ilícito, subi-lo devidamente, e só depois decidir que ele não tem importância autónoma; e isto acontece, obviamente, a benefício do delinquente, a quem nunca se imputarão consequências de uma “só superior ilicitude” (ibidem). VI - O tribunal só pode preferir a pena alternativa de prisão «na base de uma de duas razões, que especificadamente terá de fundamentar: ou de razões de prevenção especial, nomeadamente de socialização, estritamente ligadas à prevenção da reincidência; e (ou) na base de que aquela execução é imposta por exigências irrenunciáveis de tutela do ordenamento jurídico. Uma fundamentação da necessidade da prisão apelando para exigências de retribuição (compensação) da culpa do agente será, pois, sempre inválida e irremediavelmente contra legem (...). Critério de [preferência pela] pena de prisão é, exclusivamente, a profilaxia criminal, na dupla vertente da influência concreta sobre o agente (prevenção especial de socialização) e da influência sobre a comunidade (prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico)” - cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, §§ 556 e 559.
Proc. n.º 562/06 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Simas Santos
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