|
ACSTJ de 23-03-2006
Reincidência Fundamentação
Desta vez, e bem, a Relação de Lisboa considerou, antes de confirmar a reincidência do arguido, todos os factores que deveria ter considerado e que (alguns deles) - no seu acórdão anterior - «descurara». Agora, não se ateve a uma mera «concepção puramente 'fáctica' da reincidência, que a fizesse resultar imediatamente da verificação de certos pressupostos formais», mas, comparando os factos que sustentaram a nova condenação com os que haviam justificado a anterior, detectou entre uns e outros não só «uma íntima conexão» (decorrente de se tratarem de «factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução»), como uma conexão de tal modo íntima - pois que não mediada de quaisquer circunstâncias que pudessem ter «servido para a excluir, impedindo de actuar a advertência resultante da condenação anteriores» - que seria, como efectivamente era, de se considerar suficientemente relevante para se poder censurar especialmente o agente «por não ter atendido à admonição contra o crime resultante da condenação anterior».
Proc. n.º 779/06 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Simas Santos
|