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ACSTJ de 23-03-2006
Competência da Relação Recurso da matéria de facto
I - Quando o recorrente, de acordo com o formalismo legal exigido, impugne a resposta/decisão do tribunal colectivo a determinadas questões de facto, deve a Relação responder ponto por ponto a cada uma das questões de facto suscitadas, no recurso, pelos impugnados pontos de facto. II - Nesta hipótese, o acórdão da Relação, se limitar o seu juízo à apreciação dos vícios indicados nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP, incorrerá em nulidade por omissão de pronúncia - cf. arts. 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, al. c) do CPP. III - Com efeito, «um recurso fundamentado numa discordância em relação à decisão sobre um ponto de facto, reputado como incorrectamente decidido, (...) trata-se de um juízo de censura crítica sobre um concreto “ponto”: (...) o recorrente, sendo obrigado a especificar quais as provas que imporiam decisão diversa, o que pretende é, exactamente, que o tribunal de recurso proceda, ele próprio, a um exercício crítico substitutivo do «exame crítico» realizado pelo tribunal de primeira instância. Por outras palavras, o recorrente [não só] tem o «direito» a que o tribunal de primeira instância, na sua decisão, proceda a um exame crítico das provas [como] tem o direito a solicitar o reexame crítico em segunda instância» (Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, Universidade Católica do Porto, 2002, 547/551).
Proc. n.º 803/06 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Simas Santos
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