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ACSTJ de 23-03-2006
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Dupla conforme Pena única Medida da pena Concurso de infracções
I - Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP). Também não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisões de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP). II - Mas tendo a «pena aplicável» ao concurso (cf. art. 77.º, n.º 2, do CP) como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, o recurso (até por força do disposto no art. 399.º do CPP) já será admissível - no tocante à medida da pena conjunta - se a pena aplicável ao concurso exceder, salvo dupla conforme, 5 anos de prisão ou exceder, mesmo nessa hipótese, 8 anos de prisão. III - Esta interpretação do art. 400.º, n.º 1, al.s e) e f), do CPP não só leva em conta que «no concurso de infracções, um caso especial de determinação da pena, a pena aplicável [ao concurso] tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art. 77.º do CP)», como impede que «um tribunal da Relação possa condenar por decisão irrecorrível numa pena [conjunta] de [8 a] 25 anos de prisão, apesar de nenhum dos crimes do concurso ser punível com pena de prisão superior a 5 [ou 8] anos». IV - Na quantificação da pena única «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique ». E, «na avaliação da personalidade - unitária - do agente, relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa», caso em que «será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 421).
Proc. n.º 2786/05 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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