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ACSTJ de 23-03-2006
Distribuição Irregularidade Vista
I - É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço do tribunal, se designa a secção (...) em que o processo há-de correr ou [nos tribunais superiores] o juiz que há-de exercer as funções de relator» (art. 209.º do CPC). «A irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum acto do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final» (art. 210.º, n.º 1). III - Em recurso penal, caso o MP, na vista inicial, se tenha limitado a «[dar] por reproduzida [a resposta por ele próprio oportunamente dada ao recurso]», não se justificará que o arguido dela seja especificamente notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 417.2 do CPP. IV - De qualquer modo, tal «vício», a ter ocorrido, constituiria uma mera irregularidade (art. 123.º, n.º 1) que só seria de reparar oficiosamente se tivesse afectado o valor do acto praticado (art. 123.º, n.º 2) e só poderia ser arguida, para que então pudesse considerar-se, «nos três dias seguintes a contar daquele em que [os interessados] tivessem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em qualquer acto nele praticado» (art. 123.º, n.º 1). V - As irregularidades têm que ser arguidas logo que detectadas, não podendo ser «guardadas em carteira» para, em caso de insucesso da decisão final, «lançar o pânico» e «deitar o jogo abaixo»: «O legislador estruturou o processo penal em etapas sucessivas que servem como barreiras de propagação de certos defeitos do acto processual penal; ultrapassados aqueles prazos fica precludida a possibilidade de invocar a infracção cometida e os efeitos produzidos pelo acto processual imperfeito sofrem uma modificação, passando de precários a definitivos. Regime que, embora seja uma clara manifestação do princípio da conservação dos actos imperfeitos, se destina também a evitar que o interessado, em vez de arguir de imediato a nulidade, guarde essa possibilidade para utilizar no momento mais oportuno, se e quando for necessário; conduta processual que, para além de ser muito reprovável, teria como consequência necessária a inutilização de todo o processado, muitas vezes apenas na sua fase decisiva e no fim de um longa marcha (...)» - cf. João Conde Correia, Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, Coimbra Editora, 1999, p. 179.
Proc. n.º 4392/05 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Simas Santos
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