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ACSTJ de 23-03-2006
Vícios da sentença Insuficiência da matéria de facto Fundamentação de direito Infidelidade Indemnização Prevenção geral Prevenção especial Manifesta improcedência
I - Quando se contesta que os factos apurados integrem todos os elementos do tipo legal de crime, sem que se sustente que deixou de ser investigada matéria factual relevante, afirma-se a existência de um erro de direito típico: erro de subsunção dos factos à norma, e não o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão da al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP. II - No CP de 1982 abandonou-se a posição anterior de resolver com o recurso à indemnização civil as situações abrangidas pelo crime de infidelidade e que, no domínio do Código anterior, só eram objecto de punição criminal, como furto, abuso de confiança ou burla, conforme as circunstâncias, se se verificasse apropriação indevida. III - No tipo de crime de infidelidade adoptou-se uma formulação genérica, mas limitando suficientemente o tipo que é integrado pelos:- encargo por lei ou acto jurídico de dispor, administrar ou fiscalizar interesses patrimoniais alheios - a ideia ética da confiança, cuja violação, nas condições prescritas neste artigo, leva à punição criminal;- provocação de prejuízo patrimonial importante, intencionalmente e com grave violação dos respectivos deveres - não releva todo e qualquer prejuízo patrimonial, mas tão só o prejuízo importante nos termos já referidos acima. IV - A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. V - São manifestamente improcedentes os recursos quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que os mesmos estão votados ao insucesso.
Proc. n.º 959/06 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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