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ACSTJ de 23-03-2006
Demoras abusivas Trânsito em julgado condicional
I - O STJ, em muitos acórdãos recentes, tem vindo a considerar que o art. 720.º do CPC é aplicável subsidiariamente ao processo penal, por força do art. 4.° do CPP. II - Com aquela norma visa-se pôr termo a incidentes suscitados circularmente num tribunal com a finalidade de entorpecer a justiça e de obter um efeito reprovável, como seja o de impedir que uma decisão final transite em julgado. III - Assim, quando tal sucede, o relator leva o requerimento que tem por impertinente à conferência para que esta ordene a baixa do processo para cumprimento da decisão final, que assim transita imediatamente em julgado, seguindo a apreciação do requerimento por traslado no tribunal de recurso. Caso no traslado o tribunal de recurso, ou outro tribunal chamado a intervir (v.g. o TC), decida atender ao requerimento e modificar a decisão transitada, então anula-se o processado, o que significa que o trânsito em julgado, ocorrido por força da aplicação do art. 720.º do CPC está sujeito a uma condição resolutiva face a nova apreciação. IV - Sempre que nessa nova apreciação se mantém a decisão em causa, há que entender que o trânsito em julgado desta ocorreu no momento em que o sujeito processual tomou conhecimento que o tribunal decidiu aplicar o referido art. 720.º, pois a partir daí os autos prosseguiram os seus termos no tribunal recorrido para cumprimento do julgado.
Proc. n.º 545/06 - 5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) **
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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