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ACSTJ de 23-03-2006
Competência da Relação Recurso da matéria de facto Direitos de defesa Reformatio in pejus Princípio da verdade material Livre apreciação da prova Modificação da decisão recorrida Vícios da sentença Renovação da prova
I - É de fulcral importância para a salvaguarda dos direitos constitucionais de defesa que as Relações façam um efectivo controlo da matéria de facto provada na 1.ª instância, por confronto desta com a documentação em acta da prova produzida oralmente. II - O recurso da matéria de facto não é um novo julgamento, antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente. III - Porém, se é certo que assim se impõe um limite ao recorrente, o tribunal de recurso não está impedido de oficiosamente conhecer de todos os erros que não impliquem reformatio in pejus, mesmo os não especificados, visto que no processo penal rege o princípio da verdade material e, quando está em jogo a liberdade do cidadão cuja inocência é protegida constitucionalmente até ao trânsito em julgado da condenação, não há que impor entraves formais para evitar o erro judiciário. IV - No controle da matéria de facto, não se devem descurar os princípios da livre apreciação da prova e da imediação, que estão na essência da decisão da 1.ª instância, mas tais princípios não são um obstáculo inultrapassável, antes um dos muitos factores que o tribunal de recurso tem de ponderar na altura de modificar ou não a matéria de facto provada. V - O tribunal de recurso tem poderes para modificar a matéria de facto, desde que se esteja perante alguma das hipótese previstas no art. 431.º do CPP. VI - Mesmo quando se verifica algum dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, o reenvio só deve ser ordenado se não for possível decidir da causa - cf. art. 426.º, n.º 1 -, isto é, se do processo não constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão ou se não for possível a renovação da prova (art. 431.º).
Proc. n.º 547/06 - 5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) **
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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