|
ACSTJ de 14-03-2006
Abuso sexual de crianças Acto sexual de relevo
I - O art. 172.º do CP tem em vista proteger aquelas pessoas que, sexualmente, não têm discernimento para se comportarem com liberdade: isto é, é a integridade sexual daqueles que, em função da idade, ainda não têm o suficiente discernimento para se auto-determinarem livre e conscientemente que se pretende salvaguardar. II - Doutrinal e jurisprudencialmente tem-se considerado “acto sexual de relevo” toda a conduta que ofenda bens jurídicos fundamentais ou valores essenciais das pessoas quanto à sua livre expressão do sexo. III - A conduta, para ser de relevo, terá de ser intensa, objectivamente grave e traduzir intuitos e desígnios sexuais que frontalmente sejam atentatórios da auto-determinação sexual da vítima (Ac. deste Supremo Tribunal de 15-06-00, CJ STJ, VIII, II, p. 226).
Proc. n.º 3804/05 - 5.ª Secção
Alberto Sobrinho (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
|