Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-03-2006
 Co-autoria Cumplicidade Tráfico de estupefacientes Tráfico de estupefacientes agravado Estabelecimento prisional Ilicitude consideravelmente diminuída Tráfico de menor gravidade
I - A co-autoria exige a execução conjunta, traduzida numa participação directa do co-autor (art. 26.º do CP), ou seja, numa participação co-decisiva, em que o seu contributo seja tido como essencial ou determinante para a produção do facto (teoria do domínio funcional do facto), pese embora não seja imprescindível que o co-autor realize todos os elementos do tipo: basta que a sua participação seja decisiva para a produção do facto na sua totalidade, encaixando-se a sua parcela de actividade na dos restantes co-autores, de modo a que, ajustadamente e conforme combinado entre eles, se chegue à realização do facto típico ilícito.
II - Daí que a cada um dos intervenientes seja imputada a parcela de actividade dos restantes, como se se tratasse de actividade própria (Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Comares Editorial, 2002, p. 731).
III - Na comparticipação por cumplicidade, o cúmplice desenvolve uma actividade que não é essencial ou decisiva para a prática do crime, mas prescindível, no sentido de que o crime teria sido realizado na mesma, só que por modo, em tempo, lugar ou circunstâncias diversos.
IV - O art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, ao agravar “as penas previstas no art. 21.º”, pressupõe que a ilicitude da conduta corresponda em princípio ao padrão normal inerente ao tipo matricial, mas a que acrescem circunstâncias agravativas que fazem aumentar de um quarto os limites mínimo e máximo.
V - No caso de tráfico de estupefacientes ocorrido no interior de um estabelecimento prisional, verificando-se circunstâncias que façam diminuir acentuadamente a ilicitude, por forma a esta não corresponder ao padrão normal pressuposto pelo tipo base, a pena deixa de ser a do art. 21.º, para ser a do art. 25.º e, como tal, a referência do art. 24.º às “penas previstas no art. 21.º” deixa de ter qualquer suporte, posto que a penalidade correspondente àquela ilicitude diminuída não é já a desse artigo.
VI - E, nesse caso, a circunstância a que faz referência a al. h) do art. 24.º (facto praticado em estabelecimento prisional) é tida em conta na fixação judicial da pena (do art. 25.º).
Proc. n.º 4413/05 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Alberto Sobrinho