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ACSTJ de 09-03-2006
Homicídio qualificado Motivo fútil Frieza de ânimo Reflexão sobre os meios empregados
I - A jurisprudência tem tratado como “motivo fútil” aquele que não tem relevo, que não pode razoavelmente explicar a conduta do agente, o que sucede quando é notoriamente desproporcionado ou inadequado para poder explicar a conduta do ponto de vista do homem médio (Ac. do STJ de 06-06-90, BMJ n.º 398, p. 269). II - A essa desproporção deve acrescer a mais alta insensibilidade moral, manifestada na brutal malvadez do agente, que se traduz em motivos subjectivos ou antecedentes psicológicos que, pela sua insignificância ou frivolidade, sejam desproporcionados em face da acção (Ac. do STJ de 16-02-05, CJ STJ, I, p. 196). III - Considera-se que há frieza de ânimo quando o agente age com sangue frio, revelando insensibilidade e indiferença pela vida humana. IV - A reflexão sobre os meios empregues exterioriza-se na escolha dos meios mais idóneos a atingir o resultado “morte” com maior capacidade de êxito, diminuindo as possibilidades de defesa da vítima.
Proc. n.º 4420/05 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Alberto Sobrinho
Carmona da Mota
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