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ACSTJ de 09-03-2006
Roubo Arma de alarme Modo de vida Medidas de segurança Duração da medida de internamento Princípio da proporcionalidade Prevenção geral
I - Uma pistola de alarme municiada com projécteis de salva, ainda que puxada e apontada em direcção à vítima, porque não é objectivamente apta a ferir ou matar, não integra a qualificativa do crime de roubo, a que respeita o art. 210.º, n.º 2, al. b), do CP. II - A agravante qualificativa “fazer da prática [dos roubos] modo de vida” exige a demonstração de factos que tipifiquem uma certa regularidade ou reiteração. III - Esta circunstância-elemento desdobra-se em duas vertentes: a efectivação de uma série mínima de actos da mesma natureza - é isto que resulta da exigência típica de uma “prática de crimes”- em que praticar dois furtos já é uma prática de furtos, sem que com isso, contudo, isso possa ser tido como “modo de vida” que, para o efeito, é de ter como a maneira, com alguma estabilidade, pela qual, quem quer que seja, consegue os proventos necessários à própria vida em comunidade (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 441). IV - A solução de fixar um limite mínimo de duração da medida de internamento, não só é político-criminalmente fundada, como justificada do ponto de vista (jurídico-criminalmente relevante) da proporcionalidade: a razão está em que não se trata de uma qualquer “presunção de duração da perigosidade”, antes de exigências mínimas de prevenção geral de integração que, também elas, justificam, em certos casos, de forma autónoma, a aplicação e cumprimento de uma medida de segurança (idem, § 752).
Proc. n.º 272/06 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
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