|
ACSTJ de 09-03-2006
Impedimento Juiz Inquérito Instrução Prisão preventiva Julgamento
I - Na interpretação do art. 40.º do CPP, importa assinalar que o TC considera que não afecta os princípios do acusatório e do contraditório (art. 32.º, nºs. 1, 2 e 5, da CRP), que estão constitucionalmente associados ao sentido e função das garantias de imparcialidade e isenção do juiz, a intervenção, pontual e não intensa, no inquérito ou instrução, do juiz que posteriormente venha a integrar a formação do julgamento (Acs. n.ºs 29/99, de 13-01-99, DR II Série, de 12-03-99 e 297/03, de 12-06-03, DR II Série, de 03-10-03). II - Com efeito, o TC considera, à imagem da jurisprudência do TEDH, em sede de violação do art. 6.º, § 1.º, da CEDH, que a ofensa do direito garantido só se “verifica quando haja uma intensa participação no inquérito ou instrução do processo, como manifestação de circunstâncias especiais que revelem a possibilidade de ter sido formada uma intensa convicção de culpabilidade pelo futuro juiz de julgamento” (citado Ac. n.º 29/99). III - E, mais, as intervenções processuais do julgador na fase de inquérito nem o convertem em órgão de acusação, nem pela sua frequência, intensidade ou relevância, o conduzem a pré-juízos ou pré-compreensões sobre a culpabilidade dos arguidos que firam a sua objectividade e isenção. IV - Este Supremo Tribunal tem entendido que o art. 40.º do CPP, na sua actual redacção, apenas perfila o conceito de “impedimento” quando o juiz tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva, exigindo, assim, uma dupla intervenção (Acs. proferidos em 11-01-01, Proc. n.º 2191/00 - 5.ª; de 13-12-01, Proc. n.º 3252/01 - 5.ª e de 12-11-03, Proc. 3257/03 - 3.ª).
Proc. n.º 462/06 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
|