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ACSTJ de 09-03-2006
Regime penal especial para jovens Suspensão da execução da pena Antecedentes criminais
I - A idade do agente - maior de 16 e menor de 21 anos - é um pressuposto necessário da equacionação da aplicação do regime do DL 401/82, por imposição dos seus arts. 1.º, n.º 1 e 2.º e 9.º, este do CP. II - Como tal, o tribunal está obrigado a ponderar necessariamente a aplicação dessa legislação especial, pois a mesma tem primazia sobre a lei geral, que é de aplicação subsidiária. III - Porém, se a ponderação é obrigatória, já não o será a sua efectiva aplicação, desde logo porque esta não é automática (art. 4.º, parte final). IV - Havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose ínsito à suspensão da execução de uma pena de prisão, deve ser desfavorável e a suspensão negada. V - A existência de condenações anteriores, não sendo impeditiva da concessão da suspensão, determina que o prognóstico se torne bem mais difícil e questionável - ainda que as infracções sejam de diferente natureza -, e se exija para a concessão uma particular fundamentação (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 344).
Proc. n.º 261/06 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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