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ACSTJ de 09-03-2006
Convite ao aperfeiçoamento Motivação do recurso Conclusões da motivação Busca Omissão de pronúncia Pena de expulsão Tráfico de estupefacientes Medida concreta da pena
I - Se o recorrente se dirige à Relação limitando-se a indicar alguma prova, com referência a suportes técnicos, mas na totalidade desses depoimentos e não qualquer segmento dos mesmos, não indica as provas que impõem uma decisão diversa quanto à questão de facto, pois o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. II - Se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação, as especificações ordenadas pelos nºs. 3 e 4 do art. 412.º do CPP, não há lugar ao convite à correcção das conclusões, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite à correcção das conclusões da motivação. III - Não se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos apresentados, como impressivamente resulta da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, ao declarar a nulidade da sentença quando o tribunal deixe de se pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. IV - É legal uma busca a um quarto ocupado numa casa de habitação, mesmo que o respectivo mandado judicial não refira o nome do seu ocupante, se nesse mandado se especifica que fica autorizada a busca da respectiva residência extensível à respectiva caixa do correio, possíveis anexos e arrecadações, sem qualquer exclusão ou reserva. V - Os indícios a que se refere o art. 174.º do CPP, no que se refere às buscas (art. 177.º do CPP) são os de que na residência em causa estão quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, o que se basta com a informação recolhida pela polícia e prestada nos autos de que aí guardaria o arguido objectos relacionados com o tráfico de droga de que seria um dos patrões naquela freguesia. VI - Estando provado que o recorrente é possuidor de “visto anual de permanência em Portugal” já prorrogado por 3 vezes, tendo pendente no SEF (Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo) um pedido de “título de residência”, cujo processo deu entrada em 14-07-04 e, em 27-06-05, ainda se encontrava em fase de instrução; que tem 3 filhos nascidos em Portugal em 25-12-04, 27-11-03 e 19-11-98; que se dedica ao comércio em geral através de uma empresa e que tem a 4.ª classe, sendo primário, é verosímil a tese do arguido de que os seus filhos menores residem em Portugal e de que lhe cabe o exercício do poder paternal, o que basta para afastar a aplicação da pena acessória de expulsão. VII - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. A questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. VIII - Deve baixar de 7 para 6 anos de prisão, como pede o recorrente, a pena aplicada em tráfico simples em que o arguido detêm, para comercializar 310,912 g de heroína e 784,110 g de cocaína, 89,563 g de paracetamol e cafeína e 2 caixas com comprimidos “Redrate”.
Proc. n.º 461/06 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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