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ACSTJ de 09-03-2006
Contra-ordenação Eleições Propaganda
I - Nos termos do art. 46.º, n.º 1, da LEOAL, a propaganda eleitoral é proibida se feita pelos meios de publicidade comercial a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição. II - A partir desta data, é proibida a inserção de qualquer slogan através de meios de publicidade comercial que não constitua uma denominação, sigla e símbolo, com os requisitos que os mesmos têm que ter, por força do seu art. 51.º, pois tal configura propaganda política. III - Este diploma legal não se limitou a proibir a propaganda eleitoral directa pelos meios comerciais de publicidade, mas também a indirecta, nomeadamente, os slogans de campanha, pois estes, sendo palavras-chave de candidatos ou de partidos, nunca são politicamente neutros.
Proc. n.º 458/06 - 5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) **
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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