Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 02-03-2006
 Concurso de infracções Pena única Cúmulo jurídico
I - Se, nas condenações parcelares, nada se opõe, «em princípio», «a que o tribunal considere que qualquer das penas parcelares de prisão deve ser substituída, se legalmente possível, por uma pena não detentiva (v. g., de suspensão da execução)», «não pode, no entanto, recusar-se» - em caso de «conhecimento superveniente do concurso» - «a valoração pelo tribunal da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial» (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 511). E isso porque, «sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, torna-se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da sua substituição» (a. e ob. cit., § 419). Daí que, quanto a penas parcelares, «a pena de prisão não deva, em princípio, ser substituída por uma pena não detentiva» (ibidem). Mas, se o tiver sido, «torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada (ainda que «porventura tenha sido substituída»). E, só depois de «determinada a pena conjunta», é que «sendo de prisão», «o tribunal decidirá se ela pode ser legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva» (ibidem). Donde, pois, que a provisoriedade da substituição das penas parcelares obste, de si, à invocação, contra a unificação destas, do «trânsito em julgado» da substituição eventualmente operada em alguma das condenações avulsas. E assim porque tal «substituição» deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao «conhecimento superveniente do concurso».
II - Na quantificação da pena única «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. (...) Na avaliação da personalidade - unitária - do agente, relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa», caso em que «será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., § 421).
Proc. n.º 186/06 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Arménio Sottomayor