Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 02-03-2006
 Caso julgado Non bis in idem Pedido Causa de pedir Objecto do processo
I - O efeito negativo do caso julgado consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão: é o princípio do ne bis in idem, inserto como garantia fundamental pelo art. 29.º, n.º 5, da CRP (Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, p. 484).
II - O elemento de natureza objectiva da proibição do ne bis in idem é dado pela identidade entre o pedido e a causa de pedir do feito já julgado e daquele por que se pretende instaurar o novo processo.
III - Por transposição de conceitos processuais civis, dir-se-á que o pedido e a causa de pedir se reconduzem aos termos da própria acusação: enquanto que a causa de pedir é o facto jurídico concreto que fundamenta a aplicação ao arguido de uma pena, o pedido é a pretensão de reconhecimento jurisdicional de que aquele facto constitui o crime pelo qual o arguido é acusado, da sua responsabilidade criminal e consequente aplicação da sanção cominada por lei, dentro dos limites penal e processualmente admissíveis.
IV - A expressão “crime” deve ser entendida como uma certa conduta ou comportamento, como um dado facto ou acontecimento histórico que, porque subsumível a determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui um crime (Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos e Sua Relevância no Processo Penal Português, p. 219).
V - O que transita em julgado é o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade, se submeteu à apreciação de um tribunal (Roxin, 1987, p. 315).
VI - Isto significa que todos os factos praticados pelo arguido até à decisão final que directamente se relacionem com o pedaço de vida apreciado e que com ele formam a aludida unidade de sentido, ainda que efectivamente não tenham sido conhecidos ou tomados em consideração pelo tribunal, não podem ser posteriormente apreciados.
VII - O objecto do processo penal será o acontecimento histórico, o assunto ou pedaço unitário de vida vertido na acusação e imputado, como crime, a um determinado sujeito e que durante a tramitação processual se pretende reconstituir o mais fielmente possível.
VIII - A delimitá-lo temos uma dimensão subjectiva e uma dimensão real: a primeira exige que durante todo o iter processual se mantenha sempre o mesmo arguido e a segunda impõe a identidade do facto no decurso de todo o processo.
Proc. n.º 96/06 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor