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ACSTJ de 02-03-2006
Homicídio qualificado Especial censurabilidade Especial perversidade Meio particularmente perigoso Frieza de ânimo Atenuação especial da pena Arrependimento Perda de bens a favor do Estado
I - Do n.º 1 do art. 132.º do CP, que contém uma cláusula geral, resulta que o homicídio é qualificado ou agravado, sempre que a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade: é essa a matriz da agravação, por forma a que sem especial censurabilidade ou perversidade, ela não ocorre. II - Depois, ao lado desse critério aferidor da qualificação assente na culpa e que recorta efectivamente o tipo incriminador, o legislador produz uma enumeração aberta, meramente exemplificativa, de indicadores ou sintomas de especial censurabilidade ou perversidade, de funcionamento não automático, como o inculca a expressão usada na lei “é susceptível” (1.ª parte do corpo do n.º 2). III - Mas os indicadores enumerados não esgotam a inventariação e relevância de outros índices de especial censurabilidade ou perversidade que a vida real apresente, o que promana da expressão usada pelo legislador “entre outras”, no segmento final do corpo do n.º 2. IV - Nem sempre que esteja presente algum dos indicadores das diversas als. do n.º 2 se verifica o crime qualificado, bastando, para tanto que, no caso concreto, esse indicador não consubstancie a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o n.º 1; mas na presença deste último elemento, está-se perante um crime de homicídio qualificado, ainda que não se verifique qualquer daqueles indicadores. V - Na análise da qualificativa a que alude a al. g) do n.º 2, “meio particularmente perigoso”, têm-se verificado divergências: por um lado, não se devem qualificar todos os homicídios dolosos só porque foram utilizados meios perigosos, mesmo muito perigosos, normalmente aptos a matar, como defende a doutrina e parte da jurisprudência; por outro lado, também não se deve afastar tal qualificativa quando foi usado um meio vulgarmente usado para matar, como uma pistola, mas as circunstâncias da sua utilização o tornam especialmente perigoso, atendendo à maior dificuldade de defesa em que se coloca a vítima e ao modo como foi praticado o homicídio. VI - Vem-se afirmando neste Supremo Tribunal a primeira posição (Acs. de 24-10-01, Proc. n.º 2764/01 - 3.ª; 12-06-03, Proc. n.º 1671/03 - 5.ª; 05-10-03, Proc. 2024/03 - 3.ª; 10-03-05, Proc. n.º 224/05 - 5.ª e 12-05-05, Proc. 1439/05 - 5.ª). VII - Perante a al. i) do n.º 2 deste normativo legal, a frieza de ânimo deve rever-se na reflexão sobre os meios empregados ou na persistência da intenção de matar por mais de 24h, i. é, a imputação da frieza de ânimo indica a firmeza, tenacidade e irrevocabilidade da resolução criminosa (cf. citado Ac. de 10-03-05). VIII - Na atenuação especial da pena, uma das circunstâncias que a lei admite constituir índice de diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, é o arrependimento sincero daquele, o seu pesar sincero pela falta cometida, a sua contrição, o seu remorso, o que passa pela assunção do desvalor da conduta e do resultado: destarte, não é qualquer arrependimento sincero que releva nesta sede, terá que ser um arrependimento que se traduza em actos concretos, nomeadamente na reparação, como demonstração objectiva desse mesmo arrependimento. IX - A declaração de perda dos instrumentos do crime depende da apreciação das circunstâncias em que estes foram usados, das intenções de quem o faz e o risco de virem a ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos (art. 109.º, n.º 1, do CP).
Proc. n.º 472/06 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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