Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 02-03-2006
 Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena Fins das penas Prevenção geral Prevenção especial
I - Na exposição de motivos do DL 401/82, de 23-09, o legislador deixou bem claro que se visou “instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção”.
II - Dispõe o seu art. 4.º que “Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos arts. 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.
III - Daí que se exija do tribunal recorrido que, se o arguido tiver menos de 21 anos de idade e for de aplicar pena de prisão, pondere obrigatoriamente em face das circunstâncias do caso, se a pena deve ser especialmente atenuada por forma a obter-se uma melhor reinserção social do condenado.
IV - As finalidades das penas são a protecção dos bens jurídicos, manifestando-se a prevenção geral como reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança em face da violação da norma e a reintegração do agente na comunidade traduz a prevenção especial.
Proc. n.º 2974/05 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos