Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 02-03-2006
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Imagem global do facto Atenuação especial da pena
I - Na distinção entre os arts. 21.º e 25.º, ambos do DL 15/93, de 22-01, como tem referido a jurisprudência deste Supremo, as circunstâncias relevantes do ponto de vista da ilicitude têm que ser complexivamente analisadas, delas tendo de sobressair uma imagem global do facto acentuadamente diminuída, de forma a poder dizer-se que punir o arguido pela prática da primeira infracção seria desproporcionado, já que a ilicitude que lhe corresponde se não enquadra no padrão de ilicitude que constitui o pressuposto da punição prevista no tipo base de tráfico.
II - As circunstâncias relevantes do ponto de vista da atenuação especial da pena (art. 72.º, n.º 1, do CP) são todas as que sejam susceptíveis de ocasionar uma diminuição acentuada da culpa (ou ilicitude) e da prevenção (ou necessidade da pena), circunstâncias estas que não se confinam às que a lei especifica num catálogo exemplificativo, equiparável ao dos chamados exemplos-padrão - uma técnica usada para qualificar determinados tipos de crime, como o de homicídio.
III - A atenuação especial da pena posiciona-se como uma válvula de segurança do sistema, o que tem sido defendido na doutrina (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, p. 304) e na jurisprudência (Acs. do STJ de 20-10-04, Proc. n.º 2824/04 - 3.ª e de 17-11-05, Proc. n.º 1296/05 - 5.ª), de forma a que a mesma só deve ter lugar em situações excepcionais em que, por força de circunstâncias que atenuem acentuadamente a culpa (ou ilicitude) e a necessidade da pena, as molduras penais estabelecidas para o respectivo tipo de crime se mostrem francamente desajustadas, correspondendo a uma violência punir o arguido de acordo com os parâmetros normais.
Proc. n.º 4398/05 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Alberto Sobrinho