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ACSTJ de 02-03-2006
Suspensão da execução da pena Fins das penas Prevenção geral Prevenção especial
I - Na interacção entre as exigências de prevenção geral e de prevenção especial, no que toca à suspensão da execução da pena, são as últimas que têm prevalência, pois são elas que predominantemente justificam a adopção de penas de substituição como meio de combater a pena de prisão no âmbito da pequena e média criminalidade. II - Prendem-se com esse combate razões ligadas ao efeito criminógeno da prisão, particularmente nefasto no âmbito da pequena criminalidade, mas também não desprezível no âmbito da média criminalidade, e razões conexionadas com as finalidades das penas: de prevenção geral (positiva e negativa) e de prevenção especial ou de socialização. III - As primeiras não são satisfeitas adequadamente, salvo casos extremos, através da pena de prisão, havendo que distinguir o mais possível reacções criminais próprias da grande criminalidade e reacções criminais mais consentâneas com a pequena e média criminalidade, como o caso dos autos (crime de falsificação de documento), que é um caso de média criminalidade, sendo que para estes casos, em princípio, existem as penas de substituição, tanto mais que o Governo, conforme tem vindo anunciado na imprensa, está em vias de introduzir um novo sistema para resolução de uma grande parte dos conflitos nesta área, que passa por esquemas de mediação e de aplicação de sanções de carácter não detentivo.
Proc. n.º 128/06 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator) *
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
Pereira Madeira
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