Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-03-2006
 Tráfico de estupefacientes Consumo médio individual Traficante-consumidor Ilicitude consideravelmente diminuída Distribuição por grande número de pessoas Medida concreta da pena
I - Resultando da matéria de facto provada que no dia da busca à residência dos arguidos foram ali encontrados 38,303 g de cocaína, 33,946 g de heroína e haxixe com o peso líquido de 2,710 g, bem como € 985, em notas, provenientes da venda de estupefacientes, que os arguidos vendiam, em média, por dia, doses de produto estupefaciente a, pelo menos, 30 consumidores, e recebiam, também por dia e na totalidade, a quantia de, em média, € 1.200, apesar de não ter ficado demonstrado qual o consumo médio de estupefacientes de cada um dos três arguidos, é evidente que está ultrapassado o quantitativo máximo permitido pelo art. 9.º da Portaria n.º 94/96 de 26-03, para cada dose média individual diária.
II - E esta conclusão não se altera mesmo tendo presente que, por coerência do sistema, deva entender-se - face ao art. 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29/11 - que o n.º 3 do art. 26.º do DL 15/93, de 22-01, passou a referir-se ao período de 10 dias, só a partir daí sendo configurável uma situação de tráfico normal, pelo que se verifica uma derrogação parcial do mencionado n.º 3.
III - A lei não fornece qualquer critério para se determinar o quantum ou qual o universo mínimo de pessoas suficientes para se considerar preenchida a qualificativa “distribuição por grande número de pessoas” e a jurisprudência não avança muito sobre tal conceito indeterminado, ficando-se pela necessidade de ser o juiz a analisá-lo caso a caso, por forma a acautelar os valores que o legislador quis proteger com tal qualificativa.
IV - Grande número de pessoas deve ser algo que vai além do normal numa vulgar transacção de droga: um número elevado, significativo e impressionante.
V - Demonstrando-se, para além do referido em I, ainda, que:- a arguida A, logo após a sua libertação condicional, combinou com o AO o fornecimento de droga em grandes quantidades, que ela dividiria em doses individuais, adicionando outros produtos, distribuindo depois, ou mandando distribuir tais doses aos consumidores, mediante o pagamento por estes de determinado preço;- com este propósito, contactou os arguidos AJ e MF, solicitando-lhes que facultassem a residência e colaborassem na venda, o que eles aceitaram mediante o fornecimento de droga diário (heroína e cocaína), para consumo próprio;- numa primeira fase, cerca de duas semanas e meia, também colaborou o arguido N nas operações de venda;- o arguido JP, namorado da arguida A, ia buscar a droga a AO, cerca de, pelo menos, 2/3 vezes por semana, por forma a que nunca tivessem que guardar grandes quantidades;- todas as quantias eram entregues à arguida A que posteriormente as entregava ao AO;- a venda dos estupefacientes, com carácter de regularidade, durou, pelo menos, um mês;- os arguidos A, AJ, MF e N agiram com o escopo exclusivo de obterem droga para seu consumo pessoal, e o arguido JP agiu a pedido e sob o ascendente e influência da arguida A, por quem estava apaixonado, sem qualquer outro intuito que não fosse aceder àquela pretensão, designadamente a obtenção de contrapartida económica ou de droga para consumo;- a arguida A foi consumidora de drogas desde a adolescência e tem antecedentes criminais por tráfico de droga, cometido em 15-11-1995 e 23-10-1999, tendo já sofrido pena de prisão, encontrando-se em liberdade condicional na altura dos factos dos presentes autos;- actualmente, na cadeia, não consome;- os arguidos AJ e MF são casados entre si, fizeram uma cura de desintoxicação, não sendo hoje em dia consumidores de estupefacientes;nada permite enquadrar o ilícito na al. b) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01.
VI - A subsunção dos factos provados - detenção, para venda, de produtos estupefacientes - no tipo principal do art. 21.º, n.º 1, ou no tipo privilegiado do art. 25.º, do DL 15/93, de 22-01, depende, essencialmente, da valoração que se fizer das circunstâncias da situação, de acordo com os parâmetros de avaliação e ponderação da ilicitude, de modo a determinar se, no caso, (a ilicitude) poderá ser qualificada como “consideravelmente diminuída”.
VII - No caso dos autos o que imediatamente ressalta é que os arguidos, agindo em conjugação de esforços e na execução de plano previamente delineado, sob impulso inicial e coordenação da arguida A, tinham capacidade de vender - e efectivamente vendiam - quantidades apreciáveis de heroína e cocaína, fornecendo, por dia, cerca de 30 consumidores, tendo a citada residência como ponto de apoio, e sendo já relevante a quantidade de heroína e de cocaína que lhes foi apreendida.
VIII - Ocupavam, na cadeia do tráfico, a “base da pirâmide”, uma vez que vendiam directamente ao consumidor final. Mas o que efectivamente distingue o quadro é a circunstância de os arguidos agirem com o escopo exclusivo de obterem droga para o consumo pessoal, realçada com a afirmação de que não resultou provado que a venda de estupefacientes tivesse fins lucrativos ou que com a mesma os arguidos quisessem obter contrapartida económica.
IX - Trata-se, porém, de situação que não intervém directamente a nível de determinação ou de conformação da ilicitude e, nessa medida, sem virtualidade de a degradar à condição de consideravelmente diminuída, o que afasta a hipótese de enquadramento no tipo privilegiado (art. 25.º do DL 15/93, de 22-01), cabendo, naturalmente, no tipo comum do art. 21.º.
X - Perante o quadro descrito mostra-se adequada a fixação das seguintes penas concretas:- arguida A - 5 anos e 6 meses de prisão;- arguidos AJ e MF - 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com regime de prova;- arguido N - 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com regime de prova;- arguido JP - 2 anos e 6 meses de prisão.
Proc. n.º 466/06 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte Oliveira Mendes