Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 29-03-2006
 Tráfico de estupefacientes Ilicitude consideravelmente diminuída Medida concreta da pena
I - No tráfico de estupefacientes, tratando-se de crime de perigo, cujo bem protegido é a saúde pública, o grau de ilicitude mede-se essencialmente pelo risco maior ou menor de lesão desse bem. Para o efeito importa considerar, fundamentalmente, a natureza das substâncias em causa, a quantia e as circunstâncias relativas ao modo como as mesmas chegaram ao consumidor e que possam ser imputadas ao agente.
II - Não se pode falar de uma diminuição da ilicitude (art. 25.º do DL 15/93, de 22-01) se se provou que:- o recorrente, durante 6 meses, nas Caldas da Rainha, se dedicou ao abastecimento a toxicodependentes de heroína, que vendeu praticamente todos os dias, chegando a vender 15 «quartas», que contêm quantidades variáveis à volta de 0,25 g;- tinha como compradores, pelo menos, cerca de dez consumidores toxicodependentes;- no dia 07-04-2005 tinha em seu poder, quando regressava à sua residência após comprar em Lisboa, 14,678 g de heroína, destinada na sua maior parte a venda e o restante a consumo próprio;- e no seu quarto tinha 6 «quartas» de heroína, com o peso de 1,195 g, acondicionadas em cantos de plástico;- o recorrente deslocava-se à região de Lisboa, no seu veículo automóvel, de marca Citroen ZX, em média, duas vezes por semana, para se abastecer de produtos estupefacientes, comprando de cada vez 5, 10 ou 15 g de heroína;- com o produto do tráfico adquiriu o referido veículo automóvel e ainda diversos objectos, entre os quais dois leitores de DVD, um computador e colunas de som;- desde finais de Verão de 2004 até ser detido, em 07-04-2005, o arguido nunca exerceu qualquer actividade profissional, vivendo exclusivamente do tráfico de heroína;pois, embora o recorrente vendesse a heroína em quantidades pequenas aos consumidores, o certo é que o fez quase diariamente durante um período de tempo apreciável, explorando uma actividade na qual auferiu lucros com algum significado - a sua conduta foi para além do mero dealer ou passador de rua, que ocasionalmente vende pequenas quantidades de estupefacientes na rua aos consumidores.
III - Na determinação da pena que concretamente deve ser aplicada ao arguido assumem especial relevo os seus antecedentes criminais, dado que sofreu além do mais, uma condenação em 23-05-1995, pelo crime de tráfico de menor gravidade, praticado em 11-05-1992, na pena de 15 meses de prisão, da qual se declarou perdoado 1 ano; uma condenação em 26-03-1996, pelo crime de tráfico de menor gravidade, praticado em 28-06-1995, na pena de 15 meses de prisão; uma condenação em 07-12-1998, pelo crime de tráfico de estupefacientes, praticado em 20-03-1998, na pena de 6 anos de prisão; uma condenação em 18-12-2000, pelos crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e de consumo de estupefacientes, praticados em 04-12-1997, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
IV - Por outro lado, aquando do início da actividade delituosa o recorrente encontrava-se em liberdade condicional, tendo a pena sido julgada extinta por decisão de 14-03-2005.
V - Do conjunto destes elementos resulta que o recorrente se iniciou no tráfico de estupefacientes em 1992 e prosseguiu nele ao longo dos anos, ainda que não ininterruptamente, não obstante as condenações em penas de prisão que lhe foram impostas, revelando não ter interiorizado os valores protegidos pelas normas penais, mantendo-se fortemente carente de socialização. Mostra-se, por tudo isso, adequada pena de 6 anos de prisão.
Proc. n.º 263/06 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte