Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-03-2006
 Receptação Dolo eventual Negligência consciente Insuficiência da matéria de facto Reenvio do processo
I - A representação do preenchimento do tipo legal como resultado possível ou provável da conduta é um traço comum, quer ao dolo eventual, quer à negligência consciente.
II - Tendo sido dado como provado que:- o arguido comprou uma máquina fotográfica pela quantia de € 60;- desconfiou que aquela máquina, cujo valor é de € 389, não pertencia à pessoa que a vendia e que estava na sua posse contra a vontade do respectivo dono;- quis ao ficar com ela obter vantagem patrimonial a que sabia não ter direito, que consistia na diferença entre o valor real da mesma e o dinheiro que em troca entregou;- agiu de forma livre e deliberada, consciente de ser a sua conduta proibida;daqui resulta que o arguido admitiu que a máquina fotográfica tinha proveniência ilícita, mas não se pode dizer que agiu conformando-se com a realização do resultado, isto é, que se conformou com a aquisição de coisa de proveniência ilícita, já que a mera suspeita de que a máquina tivesse essa proveniência é compatível com a negligência consciente, a que alude o art. 15.º, al. a), do CP, ou seja, que representou como possível que a coisa tivesse proveniência ilícita e a comprou sem se conformar com o resultado.
III - Ocorre assim um segmento de indefinição fáctica, que à partida tanto pode ser preenchido por factualidade integradora do dolo eventual como da culpa consciente, pelo que não se pode considerar verificado o elemento subjectivo do crime de receptação na forma dolosa.
IV - Uma vez que o acórdão recorrido implicitamente considerou verificados todos os elementos do crime de receptação dolosa, mas a falta do referido elemento no elenco factual impede uma decisão segura da causa, designadamente porque não se pode concluir com segurança pela verificação do crime de receptação dolosa, nem pelo crime de receptação culposa previsto no n.º 2 do art. 231.º, sendo certo que a averiguação (ou descrição) do referido segmento permitiria concluir pela verificação de um desses crimes, sem excluir que tivesse de se decidir pela absolvição, ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que, sendo no caso insusceptível de suprimento, é causa do reenvio do processo para novo julgamento nessa parte, para apuramento da factualidade pertinente.
Proc. n.º 665/06 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte