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ACSTJ de 29-03-2006
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Ilicitude consideravelmente diminuída Imagem global do facto
Não é de molde a permitir ter da conduta do arguido uma imagem global de ilicitude «consideravelmente diminuída», como exige o art. 25.ºdo DL 15/93, de 22-01, um quadro factual em que o arguido exerceu a sua actividade de tráfico durante cerca de quatro meses, com intuito de lucro, a variados consumidores, tendo-lhe sido apreendida a quantidade de 197,240 g de canabis - que, embora não elevada, não se pode considerar diminuta -, sendo que a modalidade da acção atingiu o patamar superior da previsão legal: venda a terceiros, com fins lucrativos, actividade de que vivia, pois, à data dos factos, não lhe era conhecida «qualquer actividade honesta», pese embora estarmos perante uma das drogas menos perigosas e a «singeleza dos meios», não substancialmente diferentes dos usados pela generalidade dos distribuidores finais do produto.
Proc. n.º 365/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Oliveira Mendes
Pires Salpico
João Bernardo
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