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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-03-2006
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Ofensa à integridade física simples In dubio pro reo Rejeição Homicídio Homicídio privilegiado Culpa Exigibilidade diminuída Compreensível emoção violenta Fins das penas Medida concreta da pena
I - Se do exame sumário da motivação do recurso decorre que a recorrente pretende que este Supremo Tribunal sindique a decisão impugnada (acórdão da Relação proferido em recurso) relativamente aos crimes de ofensa à integridade física simples - factos típicos puníveis com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (art. 143.°, n.º 1, do CP) - pelos quais foi condenada, concretamente no que concerne às penas aplicadas, é evidente que a decisão impugnada é irrecorrível relativamente a este concreto segmento, o que significa que nesta parte o recurso tem de ser rejeitado (art. 410.º, n.º 1, al. e), do CPP).
II - Assim como é de rejeitar o recurso na parte em que o recorrente invoca a violação do princípio in dubio pro reo, com os fundamentos de que os meios de prova foram incorrectamente valorados e apreciados e de que a prova, por insuficiente, não permite lhe seja imputada a autoria do crime de homicídio, uma vez que o conhecimento de tais argumentos implica da parte deste Supremo Tribunal a reapreciação da prova, ou seja, o reexame da matéria de facto, sendo certo que o STJ tem os seus poderes de cognição limitados ao reexame da matéria de direito, estando-lhe pois vedado o reexame da matéria de facto, actividade cognitiva esta cuja competência cabe, em exclusivo, ao Tribunal da Relação.
III - De acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, o STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando do texto da decisão recorrida resulta claramente que o tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto (o que não se verifica no caso dos autos) e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.
IV - É a especial diminuição da culpa, em resultado de exigibilidade diminuída, que justifica e fundamenta o crime do artigo 133.º do CP. O menor grau de culpa do agente advém do facto de o seu comportamento ser ofuscado e comandado pelo seu estado de espírito alterado, pela afectação do seu entender e querer.
V - Ocorre esta alteração ou perturbação emocional, que Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 47) apelida de estado de afecto, quando o agente face a uma alteração do seu estado psicológico, resultante de um forte abalo emocional provocado por uma situação pela qual não pode ser censurado e à qual o homem normalmente «fiel ao direito» não deixaria de ser sensível, conquanto mantenha a imputabilidade, vê limitada ou comprometida a capacidade de posicionamento ético e de controlo dos seus actos, sendo empurrado ou conduzido para o crime.
VI - Assim se estabelece e se exige uma relação de causalidade entre o crime e a emoção, a que Eduardo Correia, no seio da Comissão Revisora do CP, a propósito da redacção dada ao art. 139.° do Anteprojecto, chamou de conexão entre a emoção e o crime.
VII - Essa conexão, conquanto não implique, em princípio, que a vítima seja pessoa estranha ao desencadeamento da emoção, consabido que o que está na base do lícito típico não é a provocação da vítima, mas sim a diminuição da culpa do agente, impõe uma especial atenção e um especial cuidado no exame e análise do facto, tendo em vista a averiguação da ocorrência, em concreto, de uma diminuição sensível da culpa.
VIII - A culpa só deverá ter-se por sensivelmente diminuída quando o agente, devido ao seu estado emocional, seja colocado numa situação de exigibilidade diminuída, ou seja, quando actue dominado por aquele estado, isto é, seja levado a matar, no sentido de que não lhe era exigível, suposta a sua fidelidade ao direito, que agisse de maneira diferente, que assumisse outro comportamento.
IX - Melhor analisando o requisito da compreensibilidade da emoção, dir-se-á que o mesmo consiste no entendimento, compreensibilidade e perceptibilidade da emoção, no sentido de que esta só será relevante quando aceitável. Esta aferição deve ser avaliada em função de um padrão de homem médio, colocado nas condições do agente, com as suas características, o seu grau de cultura e formação, sem perder de vista o agente em concreto; a partir da imagem do homem médio (diligente, fiel ao direito, bom chefe de família) tentar-se-á apurar se, colocado perante o facto desencadeado da emoção, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar em que o agente se encontrava, se conseguiria ou não libertar da emoção violenta que dele se apoderou, sem esquecer que o que se pretende apurar não é se o homem médio também mataria a vítima ou se reagia em termos idênticos (o que interessa averiguar é se a emoção é ou não compreensível), mas sim se o homem médio não deixaria de ser sensível àquela situação, sem se conseguir libertar da emoção, para se compreender se é menos exigível ao agente que não mate naquelas circunstâncias.
X - Resultando demonstrado que:- em Junho de 2004 a arguida mantinha um relacionamento extraconjugal com M, que era do conhecimento, entre outras pessoas, da mulher deste, E, e de VM e R, que são filhos desta e daquele M;- tal relacionamento extraconjugal motivava frequentes atritos entre a arguida e a referida E;- havia cerca de um ano que o M havia abandonado a casa onde morava com a E e os filhos, passando a viver noutra casa na mesma localidade;- no dia 29-06-2004 a arguida e o M passaram a viver na casa onde este então habitava;- no dia 30-06-2004, cerca das 19h00, o VS, irmão do M, e o VM, quando regressavam do trabalho com a testemunha VT, constataram que aquele M se encontrava numa propriedade da arguida, onde esta tem um barracão onde habitualmente guardava o seu rebanho de ovelhas;- o VS, que na altura conduzia o veículo automóvel onde os três viajavam, imobilizou o mesmo na berma da estrada, nas imediações daquele barracão, e quando o M assomou ao portão do referido barracão vindo do seu interior, o seu irmão VS disse-lhe se achava bem andar a tratar dos trabalhos da arguida uma vez que tinha muitos serviços dele para fazer, querendo desta forma censurar aquele relacionamento;- de seguida gerou-se discussão entre os irmãos, com referência à arguida, que, por se encontrar no interior do barracão, a ouviu;- a dada altura, a arguida saiu do barracão e entrou numa dependência anexa deste de onde, momentos depois, saiu em direcção ao VS, empunhando uma faca, habitualmente designada de matar porcos, com 22 cm de lâmina;- a arguida não logrou alcançar o VS porquanto este recuou ao mesmo tempo que o seu irmão a agarrou;- de seguida a arguida, apesar de ainda agarrada por M, logrou desferir um golpe com a referida faca no VM, atingindo-o com a lâmina no membro superior esquerdo e causando-lhe duas feridas na face interna do antebraço respectivo, uma delas com 4 cm de comprimento e a outra com 14 cm de comprimento, que foram causa directa e necessária de 21 dias de doença com incapacidade para o trabalho;- seguidamente, os referidos VS, VM e VT ausentaram-se do local a fim de o segundo ser socorrido no Centro de Saúde;- entretanto, a arguida e M conversaram e desentenderam-se, na sequência do que a arguida se ausentou para casa dos seus pais, levando consigo a referida faca, precavendo a possibilidade de se encontrar com outros familiares daquele M;- cerca das 19h30, quando a arguida e os seus pais, A e MC, se encontravam no interior da referida casa e aquela já lhes havia contado a sua versão do sucedido momentos antes, o pai da arguida veio à rua e reentrou de imediato em casa dizendo que ali se encontrava o R a ameaçá-lo;- o R havia comparecido naquele local depois de saber que o seu irmão havia sido esfaqueado pela arguida, tendo sido seguido por sua mãe;- momentos depois de ter entrado, o pai da arguida saiu de novo de casa seguido da esposa, e envolveu-se em confronto físico com o R;- no decurso de tal confronto pelo pai da arguida foi utilizada a roçadora fotografada a fls. 32 e pelo R foi utilizado um pau;- a arguida que se havia mantido no interior da casa saiu para o exterior da mesma tendo em vista fazer regressar os pais, o que não conseguiu;- regressou então a casa, muniu-se da faca atrás referida e, empunhando-a, voltou para o exterior onde continuava a contenda, na qual o R havia sido atingido na cabeça pelo pai da arguida;- deparou então a arguida com a referida E;- de imediato dirigiu-se a ela e, com aquela faca desferiu-lhe sete golpes, causando-lhe outros tantos ferimentos corto-perfurantes, um deles no flanco esquerdo do abdómen, com 3 cm de comprimento; outro no terço inferior do braço esquerdo, na sua face posterior, com 8 cm de comprimento e 1 cm de profundidade; outro no antebraço esquerdo abrangendo a face posterior do terço médio e superior, com 10,5 cm de comprimento e 1 cm de profundidade; outro no terço proximal da face posterior da coxa, com 3 cm de comprimento e 1,5 cm de profundidade, e três no hemitórax esquerdo, que causaram hemotórax e consistiram em três soluções de continuidade nas respectivas paredes, uma no espaço intercostal entre a sétima e a oitava costela, mediando na face interna 7,5 cm de comprimento, outra no espaço intercostal entre a oitava e a nona costela, medindo 5 cm de comprimento, na face interna, e a outra imediatamente abaixo, com 2 cm de comprimento e mais superficial, e que consistiram ainda na laceração transversal da aorta torácica, de bordos infiltrados, cerca de 6 cm abaixo da crossa e, no pulmão esquerdo e pleura visceral, consistiram em solução de continuidade do parênquima, no lobo inferior;- entretanto, enquanto a arguida desferia os referido golpes, chegou ao local a testemunha J, que logrou retirar das mãos do pai da arguida a roçadora que este empunhava;- vendo-se livre dos actos do pai da arguida, o R dirigiu-se então para a arguida que continuava empunhando a faca junto da E, por cima desta, que agora estava caída no solo e, visando que a arguida deixasse de a agredir, desferiu-lhe de imediato pancadas na cabeça e nas costas causando-lhe lesões físicas;- por sua vez a arguida, reagindo, desferiu um golpe na perna do R, causando-lhe uma ferida inciso-contusa na coxa esquerda com 17 cm de comprimento;- de seguida, quando o R se preparava para abandonar o local, desferiu-lhe outro golpe na região axilar onde lhe causou ferida perfurante, fazendo desta forma com que o R se afastasse do local;- livre do assistente, a arguida desferiu então no corpo da E as duas últimas das sete facadas supra referidas;- das agressões de que foi vítima resultou para o R um período de 21 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho;- as lesões torácicas supradescritas foram causa directa e necessária da morte da referida E, a qual sobreveio instantes após aquelas terem sido provocadas;- a arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que usava a faca da forma que a usou e querendo usá-la, conhecendo as suas características e sendo sua intenção causar a morte de E, como causou, e causar as lesões físicas que causou aos assistentes;- na altura em que agrediu a E e o R a arguida actuou em estado de grande exaltação;- tem duas filhas estudantes, de 19 anos de idade;- não tem antecedentes criminais e tem bom comportamento anterior aos factos;conquanto se haja considerado provado que a mesma actuou em estado de grande exaltação, inexiste qualquer acontecimento ou acto, designadamente por parte da vítima ou de terceiro, susceptível de gerar naquela, compreensivelmente, emoção violenta condicionante da sua capacidade de posicionamento ético e de determinação, de molde a considerar-se que não lhe era exigível, suposta a sua fidelidade ao direito, comportamento distinto do por si assumido.
XI - Aliás, o tribunal colectivo considerou não provado que «foi por estar perturbada em consequência do desenrolar dos acontecimentos que a arguida pegou na faca, que foi o primeiro objecto que encontrou, tendo agido dominada por aquele estado de perturbação».
XII - Assim sendo, bem andaram as instâncias ao afastarem a subsunção dos factos à norma do art. 133.°, do CP, razão pela qual o recurso terá de improceder nesta parte.
XIII - A competência deste Supremo Tribunal em matéria de controlo e de fiscalização da determinação da pena não é ilimitada. Com efeito, no recurso de revista pode sindicar-se a decisão proferida sobre a determinação da sanção, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribuna1 ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.
XIV - A partir da revisão operada em 1995 ao Código Penal, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, no sentido de que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
XV - Daqui decorre que o juiz pode impor qualquer pena que se situe dentro do limite máximo da culpa, isto é, que não ultrapasse a medida da culpa - o mínimo da pena, como já ficou dito, nunca pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores jurídico-penais violados -, elegendo em cada caso aquela pena que se lhe afigure mais conveniente, tendo em vista os fins as penas com apelo primordial à tutela necessária dos bens jurídico-penais do caso concreto, tutela dos bens jurídicos não, obviamente, num sentido retrospectivo, face a um facto já verificado, mas com significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada, neste sentido sendo uma razoável forma de expressão afirmar-se como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, finalidade que, deste modo, por inteiro se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou de prevenção geral de integração, dando-se assim conteúdo ao exacto princípio da necessidade da pena que o art. 18.°, n.º 2, da CRP, consagra.
XVI - No caso dos autos, a grande exaltação com que a recorrente se comportou, não deve ser tida como factor atenuativo, antes como agravativo, por denunciador de um carácter marcadamente impulsivo.
XVII - Tudo ponderado e atendendo aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal em matéria de sindicância da pena, há que concluir que a pena de 13 anos de prisão fixada pelas instâncias para o crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131.º do CP, não merece qualquer reparo.
Proc. n.º 360/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) João Bernardo Pires Salpico Henriques Gaspar