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ACSTJ de 29-03-2006
Recusa Juiz Imparcialidade
I - A imparcialidade do juiz (e, por isso, do tribunal) constitui um direito fundamental dos destinatários das decisões judiciais, um dos elementos integrantes e de densificação da garantia do processo equitativo, com a dignidade de direito fundamental, ou, na linguagem dos instrumentos internacionais, um dos direitos do Homem (art. 6.º § 1, da CEDH, e art. 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos). II - Na perspectiva ou aproximação subjectiva ao conceito, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro íntimo perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. A imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário, constituindo os impedimentos um modo cautelar de garantia dessa imparcialidade. III - Na aproximação objectiva, em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v.g., a não cumulabilidade de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito, que possa ser negativamente valorado contra si. IV - Para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não tombar na “tirania das aparências”, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam, em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias e tendo em conta os valores em equação - a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser. V - Uma decisão de um juiz, proferida num dado processo, na interpretação que considera adequada e na consequente aplicação da lei, nunca poderia ser visto na perspectiva da imparcialidade subjectiva ou objectiva. A discordância que pudesse suscitar no destinatário da decisão tem o lugar próprio de recomposição no domínio dos recursos admissíveis, e, ademais, tal motivo nunca poderia ser considerado “sério e grave”, como impõe o art. 43.º, n.º 1, do CPP, sendo a recusa com semelhante fundamento manifestamente infundada e abusiva.
Proc. n.º 463/06 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros
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