Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-03-2006
 Exame crítico das provas Co-autoria Autoria paralela Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade
I - O exame crítico das provas a que obriga o preceituado no art. 374.º, n.º 2, do CPP, comporta o sentido e alcance de impor ao tribunal que indique os elementos que, em razão das regras da experiência ou critérios lógicos, constituem o substrato lógico-racional que conduziu a que a convicção probatória se determinasse num dado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios probatórios.
II - Se a decisão recorrida enumera os diversos meios de prova - testemunhal, pericial, documental, buscas domiciliárias, revistas pessoais, de viatura, e por declarações - de que se socorreu, exibe o que de mais relevante deles colheu, não se limitando a uma indicação “seca”, mas mínima e suficientemente esclarecedora em termos de conteúdo (não sendo exigível, de resto, a exposição de todos os passos conducentes tendentes à motivação, transformando o processo oral em escrito), e, por fim, procede à sua valoração global, de acordo com o princípio da livre convicção probatória, não assiste razão ao recorrente para noticiar a omissão de um fio lógico da decisão que, sem ser convincente para ele, não deixa de o ser para um declaratário normal, colocado numa posição objectiva e desinteressada.
III - Essencial à co-autoria é o acordo entre os co-autores sobre o plano de execução comum do facto, repartição de tarefas, integrante daquele plano, bem como a sua intervenção na fase executiva, sendo essa intervenção na fase de execução do delito denominada, frequentemente, de execução conjunta do facto, sinónimo de plano comum de execução.
IV - O co-autor é, na concepção dominante, sustentada por Roxin, Stratenwerth, Jescheck e Welzel, senhor de todo o facto, no sentido de que o domina globalmente, pela repartição de funções em que acordou com os seus comparsas, domínio encarado, tanto pela negativa, com o sentido de impeditivo de que o plano comum se realize, de o paralisar, como pela positiva, no sentido de poder de realização, de “direcção do curso dos acontecimentos”, domínio que falta ao cúmplice.
V - Resultando da factualidade assente que entre os arguidos foi delineado um acordo prévio em vista do tráfico de cocaína, da sua venda, sendo o arguido A o fornecedor, depois de a preparar e pesar, e o arguido R o encarregado, segundo a repartição de tarefas entre ambos, de a disseminar, servindo-se do táxi que conduzia, destinando-se as quantidades apreendidas a ser vendidas, desígnio integrado no projecto criminoso a que ambos aderiram, vinculativo de ambos, não pode deixar de ver-se uma actuação conjunta, uma co-autoria, e não uma simples autoria paralela, em que falha aquele acordo, ainda que se tenham praticado actos destinados ao mesmo fim.
VI - É de excluir a tese da verificação do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, já que nem a quantidade de cocaína (253,54 g), nem a qualidade do produto, com um elevado potencial lesivo da saúde individual e pública autorizam a que se fale em desvalor da acção consideravelmente diminuída, nem os arguidos tipificam o dealer de rua, vendedor de pequenas quantidades, de forma incipiente, auferindo quantitativos pecuniários reduzidos, para sustentarem o seu vício ou necessidades elementares de subsistência, denotando-se antes, por parte daqueles, uma certa capacidade organizativa, uma certa logística, confiando-se a confecção do produto pronto a ser entregue ao A e a comercialização ao R, que a distribuía, utilizando a sua viatura, a coberto da relativa protecção da noite, bem como uma linguagem codificada e até mesmo o montante pecuniário apreendido (quanto ao arguido R, de € 1.815, e quanto ao A de € 420), excedendo a sua conduta, na sua valoração global, ou seja do acontecido, do “episódio” global, uma simples actividade de repercussão ou ressonância ética mínimas.
Proc. n.º 478/06 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Oliveira Mendes João Bernardo