|
ACSTJ de 22-03-2006
Suspensão da execução da pena Omissão de pronúncia Nulidade
I - Com a redacção que introduziu relativamente ao n.º 1 do art. 50.º do CP, o DL 48/95, de 15-03, tornou claro o que já vinha sendo objecto de entendimento anterior: se se verificarem os pressupostos ali exigidos, o tribunal não tem um poder discricionário, mas antes vinculado no sentido da suspensão da pena. II - Esta imposição determina que o tribunal, perante pena com tal dimensão, não possa deixar de indagar se se verificam estes apontados requisitos. Imposição esta que é corroborada pelo disposto no art. 70.º do CP. III - Não o fazendo, comete uma nulidade por omissão de pronúncia, prevista nos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, de conhecimento oficioso, mesmo em sede de recurso. IV - O TC, no seu acórdão n.º 61/06, de 18-01, já se pronunciou sobre a questão, decidindo julgar inconstitucionais as normas dos arts. 50.° do CP e 374.°, n.º 2, e 375.°, n.º l, do CPP, quando interpretadas no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos.
Proc. n.º 560/06 - 3.ª Secção
João Bernardo (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
|