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ACSTJ de 22-03-2006
Premeditação
I - Não está demonstrada a premeditação se dos factos provados resulta que:- o arguido se deslocou para as proximidades da residência da ofendida, trazendo consigo uma navalha, pretendendo com aquela desabafar a sua preocupação e o desgosto de não conviver com o filho que com ela vivia (e que a ex-mulher impedia de ver por ele não contribuir para o seu sustento);- a ofendida mandou-o embora;- o arguido foi para o café, situado no mesmo prédio;- cerca de meia hora depois, a ofendida desceu para pôr o lixo no contentor e foi então que o arguido se abeirou dela e, depois de uma troca de palavras, exibiu a navalha, disse que a «ia mandar para o cemitério» e começou a golpeá-la. II - Os factos sugerem apenas que a intenção de matar não se formou antes da breve troca de palavras entre o arguido e a ofendida, e não que aquele preparou o crime, pensou nele, reflectiu na sua execução e nos meios a utilizar e, apesar disso, não se deixou penetrar pelos contra-motivos sociais e ético-jurídicos de forma a desistir do seu desígnio criminoso, ou seja, firmeza, tenacidade e irrevogabilidade de uma decisão criminosa previamente tomada (Eduardo Correia, in Direito Criminal, vol. II, págs. 301-301).
Proc. n.º 358/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Oliveira Mendes
João Bernardo
Pires Salpico
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