Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 22-03-2006
 Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena Roubo
I - Conforme resulta do preâmbulo do DL 401/82, de 23-09, o regime especial por ele instituído mais do que conferir uma benesse ao jovem delinquente, por se entender ser merecedor de um tratamento penal especializado, procura promover a sua ressocialização - razão por que instituiu um direito mais reeducador do que sancionador, a revelar que a reinserção social surge aqui, no direito penal dos jovens delinquentes, como primordial finalidade da pena.
II - A aplicação da atenuação especial nele prevista só deverá ser afastada quando os factos demonstrarem estarmos perante uma especial exigência de defesa dos interesses fundamentais da sociedade e seja certo que o jovem delinquente não possui a natural capacidade de regeneração. Enfim, será de concluir que a atenuação especial do art. 4.º do DL 401/82 só não deve ser aplicada quando houver sérias razões para crer que tal medida não vai facilitar a ressocialização do jovem delinquente.
III - Não se verificam os pressupostos de aplicação ao recorrente do regime do DL 401/82, de 23-09, concretamente do seu art. 4.º, se decorre dos autos que:- as dificuldades de integração do arguido vêm já desde a idade de 11 anos, quando veio para Portugal, tendo então sido sujeito a internamentos no âmbito de medidas de protecção;- à data dos factos, não vivia em casa, circunstância que desmente a alegação de que «tem suporte familiar»;- no estabelecimento prisional «apresenta dificuldades de adaptação ao sistema, tendo já sido alvo de punição em cela disciplinar»;- as invocadas «possibilidades certas e seguras de se reeducar pelo trabalho, tendo empresários que lhe assegurarão um emprego e uma autonomia de subsistência que o afaste da marginalidade», além de não se coadunarem com a falta de hábitos de trabalho quando em liberdade, não têm o mínimo suporte nos factos provados;- os factos provados [Já depois de este se encontrar prostrado no chão, o arguido M ainda lhe desferiu pontapés na zona do abdómen, cabeça e membros superiores. No dia (…) B foi abordado pelos arguidos M e I. O arguido I encostou-lhe uma navalha ao pescoço ao mesmo tempo que lhe exigia a entrega do seu telemóvel. Então, quando B recusou a entrega do telemóvel e procurou afastar a navalha, o arguido I desferiu um golpe com a navalha no braço esquerdo. Depois deste golpe, e porque o ofendido B continuava a oferecer resistência, o arguido I desferiu-lhe um segundo golpe, desta vez no peito, do lado esquerdo, junto à clavícula. Perante a aproximação de diversos vizinhos, o arguido M impediu o arguido I de continuar com a agressão, após o que fugiram ambos do local sem conseguirem retirar o telemóvel a B] evidenciam violência, pese embora, à aproximação de diversas pessoas, o arguido M tenha impedido o co-arguido de continuar a esfaquear o ofendido;- a postura do arguido no decurso da audiência, negando factos, «desafiando a lógica e o senso comum», é sintomática da sua reduzida capacidade para interiorizar a sua conduta desviante.
Proc. n.º 102/06 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Oliveira Mendes João Bernardo Pires Salpico