Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 22-03-2006
 Acórdão da Relação Recurso da matéria de facto Omissão de pronúncia Pena de expulsão Nulidade insanável
I - O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova, uma nova ou uma suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento - art. 412.º, n.º 2, al.s a) e b), do CPP.
II - Não ocorre nulidade quanto à matéria de facto provada se da análise da decisão recorrida se constata que o tribunal a quo examinou todas as provas indicadas pelos recorrentes (por via do recurso à transcrição dos depoimentos e da intercepção telefónica, bem como aos diversos relatórios periciais e demais documentos constantes do processo), as quais aqueles entendem impor uma decisão de facto diversa da proferida pelo tribunal, tendo concluído no sentido da correcta valoração, apreciação e interpretação da prova e, consequentemente, da confirmação dos pontos de facto que na óptica daqueles foram incorrectamente dados como provados.
III - Se, contudo, no que tange a um dos pontos de facto da matéria dada como não provada, concreta e especificamente impugnado pelo recorrente, o tribunal não procedeu ao seu reexame, não lhe fazendo sequer qualquer referência ou alusão, tal circunstância inquina o acórdão de nulidade por omissão de pronúncia - art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, embora tão só na parte relativa ao arguido recorrente, posto que não tem interesse para a decisão da causa quanto ao outro arguido.
IV - Conquanto de forma não unânime, mas amplamente maioritária, este Supremo Tribunal vem entendendo que, omitindo-se na acusação ou pronúncia a imputação das circunstâncias factuais de suporte da aplicação da pena acessória de expulsão e do respectivo preceito legal, é nula a aplicação daquela pena, nulidade que é insanável, afectando apenas a parte do acórdão que impôs a pena acessória, tendo por consequência ficar aquela sem efeito.
Proc. n.º 467/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) João Bernardo Pires Salpico Henriques Gaspar