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ACSTJ de 22-03-2006
Coacção sexual
I - O crime de coacção sexual apresenta-se como o tipo fundamental de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, relativamente ao qual as demais normas de previsão e punição de outros crimes atentatórios daqueles valores, se situam numa inter-relação de especialidades, neles se compreendendo a prática de actos atinentes à esfera sexual da vítima, lesivos da sua liberdade sexual. II - O legislador não abdica para consumação do crime do “tocar no corpo da vítima”, mas não se exige o mútuo contacto corporal, podendo integrar o conceito de actos sexuais de relevo toques com objectos ou mesmo acções. III - No caso dos autos, estando demonstrado que o arguido, após desnudar a C, ameaçou violá-la se não lhe entregasse o dinheiro e a droga do seu companheiro, após o que lhe introduziu dois dedos na vagina, estamos, indiscutivelmente, em presença de um acto sexual de relevo.
Proc. n.º 760/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
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