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ACSTJ de 22-03-2006
Instrução Matéria de facto Rejeição Inadmissibilidade legal Convite ao aperfeiçoamento
I - A instrução requerida pelo assistente apresenta-se como uma acusação; discordando da decisão do MP de arquivar o processo «o assistente pode requerer a abertura da instrução formulando implicitamente uma acusação (...)» (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 167). II - Numa visão sistemática que apela a uma solução emergente de uma interpretação de conjunto dos preceitos, mas inteiramente compatível com eles, na controvérsia que se suscita em torno do sentido e alcance do conceito aberto “inadmissibilidade legal”, vista a analogia perfeita entre a acusação e a instrução, a falta de factos não pode deixar de ser conducente a um caso legal, porque prevista na lei a consequência daquela falta, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 286.º, 287.º, n.º 2, 283.º, n.ºs 2 e 3, al. b), 308.º, n.º 2, e 311.º, n.ºs 1, 2, al. a), e 3, al. b), do CPP, de inadmissibilidade dessa natureza de um requerimento que substancie os factos imputados ao arguido pelo assistente. III - É de rejeitar por inadmissibilidade legal o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente no qual este se limita a um exame crítico das provas alcançadas em inquérito, a pôr em crise a credibilidade delas, e a evidenciar contradições, e omite em absoluto a alegação de concretos e explícitos factos materiais praticados pela arguida, e do elemento subjectivo que lhe presidiu, para cometimento do crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360.º, n.º 1, do CP. IV - E também não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução (cf. Ac. do STJ para fixação de jurisprudência, n.º 7/2005, publicado no DR I série A, n.º 212, de 04-11-2005), apresentado nos termos do art. 287, n.º 2, do CPP, pois, como se escreveu no acórdão n.º 27/2001 do TC, de 30-01, publicado no DR II série, de 23-03, a possibilidade de, após apresentação de um requerimento de abertura de instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder repetir, de novo, para além do prazo legal, é, sem dúvida violadora das garantias de defesa do arguido ou acusado.
Proc. n.º 357/05 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
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