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ACSTJ de 22-03-2006
Juiz Segredo de justiça Deliberação e votação Conflito de deveres Violação de segredo Medida concreta da pena
I - A dimensão do grau de segredo imposta ao círculo de participantes no acto e deliberação e votação que precede a confecção da sentença não deixa dúvidas (art. 367.º do CPP): nada do que naqueles actos processuais ocorreu pode ser narrado ou revelado seja endoprocessual ou extraprocessualmente. II - Quer-se que a formação da vontade judicial permaneça secreta, à margem de qualquer manifestação de publicidade, não só em relação ao “público” exterior, mas também em relação aos sujeitos processuais e ao próprio pessoal do aparelho judiciário, expressão de um cerrado e universal sigilo. III - E essa exigência de segredo é tanto referente às pessoas como ao local, a decisão erige-se a coberto dos olhares do público e a ele inacessível. IV - O juiz, escudado no dever de segredo, fica, desde logo, protegido dos eventuais prejuízos que o sentido de voto lhe pode acarretar e livre para decidir unicamente de acordo com a sua convicção e, por outro lado, sem preocupação com a repercussão que o seu ponto de vista possa trazer sobre a opinião pública. V - Os autores alemães Eb. Schmidt e Löwe Rosemberg fundam aquele dever de segredo, a proibição de revelação, na defesa do juiz, quer perante os restantes poderes do Estado, quer perante quaisquer grupos da vida pública (lobbies, grupos de pressão, imprensa, rádio e televisão), quer perante a própria administração da justiça. VI - Ainda segundo estes dois autores, citados pelos Profs. Figueiredo Dias e Anabela Rodrigues, «o ponto de vista essencial do direito vigente (…) é o de que o segredo da deliberação e votação serve, também, a autoridade da decisão colegial»: se para convencimento da decisão perante os destinatários, a fundamentação é de primeira importância, não menos o é, para esse objectivo, o apresentar-se «com a força da unidade de colégio», unidade que concorre para a afirmação da validade da lei e da crença da autoridade judicial, mais do que se a sentença proviesse de uma manifestação decisória espartilhada, cindida, fruto da percepção de cada, «com facilidade se podendo cair - com (...) inevitáveis prejuízos (…) - no que se pode classificar como “sentenças de 1.ª classe” (aquelas que o colégio assume como suas) e “sentenças de 2.ª classe” (as decididas por maioria)» (Segredo de Deliberação e Votação em Processo Penal - Proibição de Declaração de Voto, comentário in RPCC, Ano 5, Fasc. 3-4, Julho-Dezembro, 1996). VII - O arguido, juiz, que verteu para a decisão recorrida a sua expressa discordância quanto à matéria de facto assente por maioria, procedendo a uma análise crítica, pontual, dos vários meios de prova que desfilaram em audiência, escalpelizando-os um por um, ao longo de 4 páginas, afirmando, muito claramente, que aqueles suscitavam sérias dúvidas sobre a bondade da solução maioritariamente alcançada, de responsabilização da arguida quanto à prática do crime de tráfico de estupefacientes, impondo solução diversa da acolhida pelos restantes membros do colectivo a que presidia, declarando de seguida, ser forçoso «lançar todos os dados para que um tribunal superior possa decidir sabiamente, colmatando todas as nossas deficiências, pois está em jogo a liberdade da arguida ou a prisão da mesma por um bom par de anos», ou seja, publicitou o acontecido durante a fase de deliberação e a sua posição sobre as provas, terminando por elaborar decisão condenatória, em função do vencimento em sede de matéria de facto, assumindo-se como vencido em tal domínio, fora de qualquer dúvida que violou o dever de segredo com fonte no art. 367.º, n.º 1, do CPP, o que fez, considerando tratar-se de magistrado experiente e conhecer da lei, de forma consciente. VIII - Neste caso, quebrou-se o princípio da unidade da decisão: de um lado a afirmação de um resultado da deliberação maioritária, do outro, o suportado por aquela longa análise crítica da prova, apontando para erro de julgamento, culminando com divergente opinião, única forma de, em nome da descoberta da verdade material, se inverter, pela via de recurso, as consequências danosas para a arguida a que a solução maioritária tendia. IX - O Tribunal da Relação defendeu estar-se em presença de um caso de colisão de deveres; o arguido, sublinhou aquele Tribunal, violou os deveres de segredo de deliberação e votação quanto à matéria de facto, obedecendo a um primordial intuito de permitir uma reponderação da matéria de facto e assim evitar uma injusta condenação da arguida; colisão, pois, entre aquele dever processual e o de defesa da liberdade, causa de exclusão da ilicitude à face do art. 36.º do CP. X - A colisão de deveres, enquanto causa de justificação, arranca de uma impossibilidade de cumprir todos os deveres em conflito; a lei vai indicar qual o dever que deve prevalecer, que deve ser cumprido, procedendo à hierarquização dos deveres, aceitando o sacrifício de uns relativamente aos outros, sendo aquela hierarquização em função dos bens jurídicos que aqueles deveres servem, segundo o caso concreto. XI - O sacrifício do dever é aferido, essencialmente, em função da necessidade do bem jurídico a proteger e dos perigos que possam ameaçá-lo, tendo sempre em presença as causas possíveis de neutralização das fontes de perigo. XII - Há, no entanto, bens (interesses) jurídicos de certas espécies, um núcleo de bens essenciais, que são sempre preservados, de valor superior, vocacionados à salvaguarda de interesse igual, de modo que a afectação deles torna o sacrifício ilícito. XIII - Este o caso inscrito, de forma incontornável, no art. 367.º, n.º 1, do CPP, que não permite a revelação de nada do que durante o acto de deliberação e votação se passar, bem como a expressão de opinião sobre a deliberação tomada. XIV - Os termos da lei são suficientemente elucidativos, de modo a não consentirem excepções; a violação do segredo é absolutamente proibida, assistindo ao julgador o dever de acatar a lei. XV - A ser diferente estava aberta a porta para todo o tipo de revelações, esvaziando de conteúdo a proibição, tornando o preceito lei morta, associando-se aos inconvenientes já apontados, da quebra da unidade decisória e da independência judicial, o de criação de um clima de mau estar e instabilidade entre os membros do tribunal. XVI - Ao arguido estava vedado, a qualquer título, revelar a posição que assumiu, mesmo invocando que assim se fazia melhor justiça, não sendo visível qualquer conflito de deveres entre si e os demais membros do colectivo, porque todos eles, o mesmo é dizer o tribunal, estão adstritos ao dever de perscruta da verdade material, nos termos do art. 340.º do CPP, de modo que se não pode afirmar que o dever que sobre o arguido impendia era de valência superior aos dos demais julgadores, que houvesse de sacrificar. XVII - O dever funcional que ao arguido se impunha era, pura e simplesmente, o de conformar-se com a deliberação da maioria que o legislador privilegia ante a divergência pessoal. XVIII - E também não se mostra imposto esse sacrifício em nome de um dever de fundamentação decisória porque esta satisfaz-se observando-se o preceito no art. 374.º, n.º 2, do CPP, em que se não inclui o dever de quebra do sigilo sempre que o julgador entenda dever preteri-lo, a pretexto do seu ponto de vista ser mais e melhor esclarecido. XIX - Igual dever não resulta da CRP, que deixa ao legislador ordinário os termos da fundamentação, conformando-se aquele conteúdo àquele diploma fundamental. XX - Sufraga-se, pois, entendimento diverso do seguido pelo Tribunal da Relação, cuja decisão não pode manter-se: a conduta do arguido correspondente àquela violação é punida nos termos do art. 371.º do CP, com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, por força da remissão operada pelo n.º 2 do art. 367.º do CPP; o arguido actuou com dolo directo, a modalidade mais censurável da culpa, embora não muito intenso, temperado pelo fim último da violação de segredo. XXI - As necessidades de prevenção geral, a atender na determinação da medida concreta da pena, nos termos do art. 71.º, n.º 1, do CP, mostram-se esbatidas, atendendo à qualidade profissional dos destinatários da norma de previsão, os juízes, que, escrupulosa e sistematicamente, respeitam a proibição.XXII - As necessidades de prevenção especial, de prevenção de reincidência, igualmente se mostram atenuadas, considerando a personalidade e modo de vida do arguido, de juiz de direito, reputado probo, discreto, escrupuloso, com largos anos de experiência e elevado espírito de justiça, “frio” no sentido de não deixar transparecer a sua inclinação decisória e conceituado pelos seus pares e terceiros.XXIII - O grau de desvalor ou de contrariedade à lei, que vale por dizer de ilicitude, assume algum relevo, provindo de quem deve obediência estatutária e primordialmente à lei e usufrui de larga experiência profissional, uma muito séria razão para aquela não afrontar.XXIV - A tutela dos bens jurídicos a proteger alcança-se, no entanto, pela opção por pena não detentiva, de multa, que satisfaz, plenamente, nos termos dos arts. 40.º, n.º 1, e 70.º do CP, os fins das penas, levando em apreço a condição económica inerente à sua qualidade de magistrado, para determinação do seu montante diário.XXV - Pesa, ainda, o móbil visado pelo arguido, de lograr a reponderação in mellius por tribunal superior, da matéria de facto, em ordem a subtrair a arguida à privação da liberdade - como veio a suceder, mais tarde, em recurso interposto junto da Relação do Porto que, numa primeira fase, ordenou o reenvio do processo para novo julgamento em vista da indagação da matéria de facto pertinente ao crime de tráfico de estupefacientes, em razão do que a arguida veio, em novo julgamento, a ser absolvida, confirmando a Relação a absolvição antes decretada.XXVI - Assim, pela violação do dever de segredo descrito no art. 367.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, visto o disposto no art. 371.º do CP, se entende adequado condenar o arguido em 40 dias de multa, à taxa diária de € 15.
Proc. n.º 4126/05 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
João Bernardo
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