|
ACSTJ de 22-03-2006
Cúmulo jurídico Concurso de infracções Conhecimento superveniente Pena única Fundamentação Omissão de pronúncia Nulidade
I - No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente. II - A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando; o cúmulo retrata, assim, o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido e a atitude do próprio agente em termos de condenação pela prática do crime. III - A pena de concurso é imposta em audiência de julgamento, no estabelecimento das garantias de defesa do condenado, pautada pelo respeito pelo princípio do contraditório e, como não pode deixar de ser, fundamentada, nos termos do art. 205.º, n.º 1, da CRP, e 374.º, n.º 2, do CPP. IV - Mas essa fundamentação afasta-se da fundamentação geral prevista no art. 374.º, n.º 2, do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração, em conjunto, dos factos, enquanto “guia”, e a personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressuposta nos factores de fixação da pena previstos no art. 71.º do CP:- o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, ou seja a marca, a grandeza da sua ilicitude;- a avaliação da sua personalidade releva no aspecto em que se prescruta se o facto global revela uma tendência ou mesmo uma “carreira” criminosa, “uma autoria em série”, uma “cadeia” criminosa de gravidade em crescendo ou uma simples pluriocasionalidade, caso em que a pena é exacerbada ou simplesmente mitigada, respectivamente. V - Peca por uma fundamentação deficitária o acórdão em que se considerou «a diversidade da natureza de crimes praticados, o facto de terem sido cometidos no mesmo período temporal e a personalidade delinquente evidenciada», abstendo-se de descrever os factos, de caracterizar a personalidade do agente, sem discernir em termos daquele binómio tendência criminosa-pluriocasionalidade, não se pronunciando quanto ao efeito da pena sobre a capacidade de ressocialização do arguido. VI - Deixando de se pronunciar sobre questões que devia, tal acórdão é nulo, devendo, pelos mesmos juízes, ser proferido outro em conformação com as regras legais.
Proc. n.º 364/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
João Bernardo
|