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ACSTJ de 22-03-2006
Tráfico de menor gravidade Ilicitude consideravelmente diminuída Medida concreta da pena Suspensão da execução da pena
I - Conforme tem sido entendido na jurisprudência e na doutrina a previsão do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, configura um tipo privilegiado em razão do grau de ilicitude em relação ao tipo fundamental do art. 21.º. Pressupõe, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos. II - A densificação da noção de «ilicitude consideravelmente diminuída», tendo embora como referências ainda a indicação dos critérios da lei, está fortemente tributária da intervenção de juízos essencialmente prudenciais, permitidos (e exigidos) pela sucessiva ponderação da praxis judicial perante a dimensão singular dos casos submetidos a julgamento, em avaliação, não obstante, objectiva e com projecção de igualdade, e não exasperadamente casuística ou fragmentária. III - Tendo em consideração que o tempo de actividade foi relativamente escasso (entre o início do mês de Novembro de 2004 e o dia 16-01-05, data em que foi detido), que a actividade foi desenvolvida sem apoio, isoladamente, sem sofisticação ou organização, com o consequente menor risco de disseminação, e que, por sobre tudo, paira alguma indeterminação sobre as quantidades de produto transaccionadas, uma vez que o recorrente destinava parte do produto que adquiria para consumo próprio, a ilicitude pode ser vista como consideravelmente diminuída, integrando assim os factos provados o crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01. IV - E, dentro da moldura penal abstracta correspondente a este ilícito, tendo em conta que o grau de ilicitude pode situar-se nos limites inferiores a uma projecção média, e que as imposições de prevenção especial, considerada a situação pessoal do recorrente (condenação anterior, consumidor de estupefacientes mas com esforço de tratamento, situação familiar com dois filhos menores, apoio familiar, esforço de integração laboral), aconselham a fixação da pena em moldura que potencie proporcionalmente a reacomodação do recorrente com os valores do direito, sobretudo na relação com produtos estupefacientes, em que tem sido problemática, considera-se adequada a satisfazer as finalidades da punição a pena de 3 anos de prisão. V - Dado que o recorrente foi já condenado por crime de tráfico de menor gravidade na pena de 20 meses de prisão, que cumpriu, sendo que tal condenação e cumprimento de pena não se revelaram suficientes para prevenir a prática de novos factos da mesma natureza, não pode ser formulado um juízo de prognose favorável que é pressuposto da aplicação da pena de substituição prevista no art. 50.º do CP.
Proc. n.º 664/06 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
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