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ACSTJ de 15-03-2006
Caso julgado Non bis in idem Crime continuado Suspensão da execução da pena
I - O CPP de 1987, ao contrário do que sucedia com Código de Processo Penal pré-vigente, não regula de forma expressa ou implícita o instituto jurídico do caso julgado ou da exceptio judicati, sendo certo que só em duas disposições a ele se refere, designadamente no art. 84.°, ao estatuir que a decisão penal, ainda que absolutória, que conhece do pedido cível constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis, e no art. 467.°, n.º l, ao estabelecer que as decisões penais condenatórias, uma vez transitadas, têm força executiva. II - O recurso às normas do processo civil, nos termos do art. 4° do CPP, não se mostra adequado a colmatar esta omissão. Neste sentido se escreveu no Assento do STJ, de 27-01-1993, publicado no DR I-A, de 10-03-1993, que os princípios que regem o caso julgado penal são produto de uma longa tradição e elaborada evolução, resultante da consideração do especial melindre da defesa dos direitos humanos e não se articulam adequadamente com as regras do caso julgado cível, o que implica que estas últimas não possam ser aplicadas, nos termos do art. 4.° do CPP, pelo que se entende, uma vez que a lei penal ainda não regulamentou os efeitos do caso julgado penal, terem de se considerar como ainda em vigor as disposições regulamentadoras do tema que constavam do anterior CPP, na medida em que traduzem os princípios gerais do direito penal vigente entre nós. III - É evidente que a circunstância de a lei adjectiva penal vigente não regular o caso julgado não significa que o processo penal prescinde daquele instituto, consabido que nesta concreta área do Direito se sente com muito maior intensidade e acuidade a necessidade de protecção do cidadão contra situações decorrentes da violação do caso julgado, instituto que também encontra fundamento num postulado axiológico, qual seja o da justiça da decisão do caso concreto, para além de outros, com destaque para a garantia da segurança e da paz jurídicas. IV - Aliás, a nossa Constituição consagra de forma irrefutável o caso julgado penal, ao dispor no seu art. 29.°, n.º 5, que: «Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime». V - A expressão julgado mais do que uma vez não pode ser entendida no seu estrito sentido técnico-jurídico, tendo antes de ser interpretada num sentido mais amplo, de forma a abranger, não só a fase do julgamento, mas também outras situações análogas ou de valor equivalente, designadamente aquelas em que num processo é proferida decisão final, sem que, todavia, tenha havido lugar àquele conhecido ritualismo. É o que sucede com a declaração judicial de extinção da responsabilidade criminal por amnistia, por prescrição do procedimento ou por desistência de queixa, situações em que, obviamente, o respectivo beneficiário não pode ser perseguido criminalmente pelo crime ou crimes objecto da respectiva declaração de extinção da responsabilidade criminal. VI - De igual modo, o inciso mesmo crime não deve nem pode ser interpretado no seu estrito sentido técnico-jurídico. Crime significa, aqui, um comportamento de um agente espácio-temporalmente delimitado e que foi objecto de uma decisão judicial, melhor, de uma, sentença ou de decisão que se lhe equipare. VII - O termo crime não deve ser tomado ao pé-da-letra, mas antes entendido como uma certa conduta ou comportamento, melhor, como um dado de facto ou um acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui crime. É a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado facto já julgado - e não tanto de um crime - que se quer evitar. VIII - Entender o termo crime, empregue no n.º 5 do art. 29.º da CRP, como referência a um determinado tipo legal, a uma certa e determinada descrição típica normativa de natureza jurídico-criminal, seria esvaziar totalmente o conteúdo do preceito, desvirtuando completamente a sua ratio e em frontal violação com os próprios fundamentos do caso julgado. Um tal entendimento seria permitir - o que é inaceitável - que aquele que foi julgado e condenado por ofensas à integridade física (art. 43.° do CP) pudesse, pelos mesmos factos, ser segunda vez submetido a julgamento e eventualmente condenado por homicídio (art. 131.° do CP). IX - O que referido preceito da CRP proíbe é, no fundo, que um mesmo e concreto objecto do processo possa fundar um segundo processo penal. X - Fixado o sentido do termo crime, importa, ainda, precisar o que se deve entender por comportamento referenciado ao facto, como expressão da conduta penalmente punível, consabido que o instituto do caso julgado só funciona quando existe identidade de facto e de sujeitos de uma decisão irrevogável sobre a mesma questão, ou, por outras palavras, o que se deve entender por mesmo objecto processual. XI - Ora, aquele não pode deixar de ser o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade, se submeteu à apreciação e julgamento de um tribunal. Daqui resulta que todos os factos praticados pelo arguido até decisão final e que directamente se relacionem com o pedaço da vida apreciado e que com ele formam uma unidade de sentido haverão de ser considerados como fazendo parte do «objecto do processo». XII - Deste modo, de acordo com esta visão naturalística, ter-se-á de concluir que ainda que aqueles não tenham sido conhecidos ou tomados em consideração pelo tribunal, certo é não poderem ser posteriormente apreciados, já que a sua apreciação violaria frontalmente a regra ne bis in idem, entrando em aberto conflito com os fundamentos do caso julgado. XIII - No dizer de Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, III, 1958, págs. 52-53), «Podem variar as circunstâncias, os elementos acidentais da actividade que constitui objecto do processo, mas não a própria acção. E por isso haverá caso julgado material quando se acusa em novo processo pela mesma acção, embora acrescida de novas circunstâncias, embora seja diferente o evento material que se lhe segue, embora seja diversa a forma de voluntariedade (dolo ou culpa)». XIV - No mesmo sentido, fazendo porém apelo a um critério não coincidente, já que não naturalístico, mas essencialmente normativo, especialmente no que concerne à problemática atinente aos poderes cognitivos do juiz, pronunciou-se Eduardo Correia (Unidade e Pluralidade de Infracções - Caso julgado e Poderes de Cognição do Juiz), obviamente à luz da lei adjectiva de 1929, afirmando que o objecto ao qual é mister pôr o problema da identidade do facto como pressuposto do caso julgado há-de ser o próprio conteúdo da sentença, não só nos expressos termos em que é formulada, mas ainda naqueles até onde se podia e devia estender o poder cognitivo do tribunal. A força consuntiva de uma sentença relativamente a futuras condenações e processos há-de ser medida pelos devidos limites do seu objecto, ou seja, estender-se até onde o juiz tenha o poder e o dever de apreciar os factos submetidos ao seu julgamento. Pelos limites deste dever de cognição há que medir o âmbito do conteúdo da sentença e, portanto, os termos da sua força consuntiva relativamente a futuras acusações. XV - A esta luz, o problema de saber quais os limites da eficácia do caso julgado em matéria penal está, assim, logicamente condicionado por este outro de determinar até que ponto pode e deve ir a actividade cognitiva do juiz. XVI - Mais adiante, o mesmo autor, ao debruçar-se sobre o conteúdo e âmbito do facto como pressuposto do caso julgado e da actividade cognitiva do juiz relativamente a situações de continuação criminosa refere que: «(…) se algumas actividades que fazem parte da continuação criminosa foram já objecto de sentença definitiva, ter-se-á de considerar consumido o direito de acusação relativamente a quaisquer outras que pertençam a esse mesmo crime continuado, ainda que elas de facto tivessem permanecido estranhas ao conhecimento do juiz. (…) Se o juiz se convence, na verdade, de que tais actividades constituem tão só elementos de um crime continuado, que já foi objecto de um processo, será forçado a concluir que elas deveriam ter sido aí apreciadas. Ainda, pois, que o não tivessem sido, tudo se passa como se assim fosse, estando, por isso, consumido e extinto o direito de as acusar e podendo-se opor sempre ao exercício da respectiva acção penal a excepção ne bis in idem» (ibidem, págs. 304-305). XVII - «O problema oferece já, entretanto, certas dificuldades quando uma sentença anterior condenou alguém como autor de um crime único simples, ou como agente de um concurso de crimes, e é promovida nova acção penal com fundamento em factos que não foram objecto do conhecimento do primeiro juiz, mas que de harmonia com a convicção do segundo estão com os julgados numa relação de continuação» (ibidem). XVIII - Semelhante «ponto de vista do segundo tribunal parece clamar pela conclusão de que o direito de acusação contra este novos factos se acha consumido, pois, na medida em que formam com o objecto do primeiro processo uma unidade, aí deveriam ter sido julgados. (…) Na verdade, quando o juiz investiga e decide que certos factos estão em qualquer relação de unidade com outros apreciados numa sentença anterior, quando, pois, investiga sobre os limites da identidade do objecto processual, não pratica absolutamente nada que contradiga aquela decisão. O que tão-somente faz com isso é integrar o conteúdo de tal sentença, é perguntar até que ponto se deveria ter alargado a cognição do tribunal no primeiro processo, com vista a determinar em que limites se devem entender as coisas como julgadas» (ibidem). XIX - «Nada impede, por conseguinte, considerar existente, para efeitos de determinação da identidade do objecto do processo, uma relação de continuação entre certos factos e outros já julgados, pois que desta sorte apenas se verificam os limites da unidade jurídica que deveria ter sido conhecida e que, como tal, se deve dizer apreciada e contida na primeira sentença» (ibidem). XX - No caso dos autos, o arguido foi condenado, para além do mais, com autor de um crime de maus-tratos a cônjuge, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. a), do CP, por factos ocorridos em 2004, designadamente nos dias 5, 17 e 18 de Janeiro, 21 e 28 de Março, 1 de Maio, 3, 4, 9, 12 e 13 de Setembro, 31 de Outubro, e 1 e 6 de Novembro, sendo que havia sido condenado, em 07-06-2004, por sentença transitada em julgado, pela prática, em 10-12-2003, de factos integrantes de um crime de maus-tratos, na pena de 13 meses de prisão, com suspensão da sua execução por dois anos. XXI - O objecto do processo, como enfaticamente se consignou, é constituído por todos os factos praticados pelo arguido até decisão final que directamente se relacionem com o pedaço da vida apreciado e que com ele formam uma unidade de sentido, razão pela qual, os factos que não tenham sido considerados, devendo tê-lo sido, não podem ser posteriormente apreciados, sob pena de violação da regra ne bis in idem.XXII - Destarte, constituindo os factos apreciados neste processo ocorridos em Janeiro, Março e Maio de 2004, inequivocamente, uma continuação da actividade pela qual o arguido foi julgado e condenado num outro processo (maus-tratos a cônjuge por factos de 10-12-2003), há que concluir que, do ponto de vista naturalístico, aqueles factos se integram na acção que determinou a condenação do arguido no processo em causa.XXIII - Deste modo, e no que concerne aos factos ocorridos em Janeiro, Março e Maio de 2004, verifica-se, nos termos apontados, identidade de objecto do processo entre os presentes autos e aqueles outros onde o arguido foi condenado pela prática de um crime de maus-tratos a cônjuge, pese embora aqueles factos não hajam sido considerados por aquele tribunal - cumpre assinalar que nada obstava a que os mesmos fossem tomados em consideração pelo tribunal do primeiro julgamento, uma vez que a alteração daí decorrente deve ser qualificada como não substancial (art. 358.°, n.º 1, do CPP).XXIV - Nesta conformidade, certo é não poderem ser agora apreciados aqueles factos, sob pena de violação da regra ne bis in idem.XXV - Dizendo de outra forma (segundo uma perspectiva normativista), os factos julgados nestes autos perpetrados pelo arguido em Janeiro, Março e Maio de 2004, formam uma unidade com aqueles que foram apreciados e julgados no outro processo, com trânsito em julgado, pelo que não pode deixar de se considerar consumido o respectivo direito de acusação, pois a todos aqueles factos se deve ter por “estendido” o valor daquela decisão.XXVI - Verifica-se, assim, relativamente àqueles factos a exceptio judicati, razão pela qual não podem ser considerados nos presentes autos.XXVII - Tal circunstância, porém, em nada afecta a decisão condenatória proferida nestes autos, visto que os demais factos cometidos pelo arguido após a decisão final (proferida, em 07-06-2004, naquele outro processo), integram, por si só, o crime de maus-tratos a cônjuge pelo qual o mesmo foi condenado.XXVIII - Para aplicação da pena de substituição suspensão de execução da pena de prisão é necessário, em primeiro lugar, que o julgador se convença, face à personalidade do arguido, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos, e, em segundo lugar, é necessário que a pena de suspensão de execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade.XXIX - Com efeito, como refere Figueiredo Dias (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 344), «(…)a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime», ou seja, o valor da socialização em liberdade é limitado perante considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.XXX - O arguido foi condenado em 07-06-2004, na pena de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, pela autoria material do crime de maus-tratos a cônjuge, bem como na pena acessória de proibição de contactar a ofendida, sua mulher, e de se manter afastado da residência desta pelo período de 1 ano. Ora, a verdade é que 3 meses após esta condenação, o arguido, demonstrando um completo desrespeito por aquela decisão, não só passou a seguir a ofendida, como a maltratá-la psíquica e fisicamente, perturbando-lhe o descanso e o sono, injuriando-a, ameaçando-a, atemorizando-a e ofendendo-a corporalmente, o que fez por várias vezes, ao longo de dois meses, o que impõe a formulação de um juízo de prognose negativo relativamente ao comportamento futuro do arguido, a significar que a sua socialização implica uma pena privativa da liberdade, imposição que também resulta de exigências de prevenção geral, posto que o sentimento jurídico da comunidade exige a sua clausura, consabido que só assim se cumprem as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.XXXI - Se «(…) a aplicação de pena suspensa não bastou para “prevenção da reincidência”, como esperar agora que outra dose do mesmo remédio assumisse eficácia curativa, a menos que verificado um verdadeiro milagre?» - Ac. do STJ, de 04.02.12, CJ Ano XII tomo 1, pág. 202.
Proc. n.º 4403/05 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
João Bernardo
Pires Salpico
Henriques Gaspar
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