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ACSTJ de 15-03-2006
Consumo de estupefacientes Descriminalização Tráfico de estupefacientes Princípio da legalidade Princípio da tipicidade Detenção de estupefacientes Contra-ordenação Tráfico de menor gravidade Ilicitude consideravelmente diminuída Imagem global do facto Re
I - Ao revogar-se, através do art. 28.º da Lei 30/2000, de 29-11, o art. 40.º do DL 15/93, de 22-01, descriminalizou-se o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de estupefacientes, independentemente da quantidade de produto adquirido ou detido. II - Embora se tenha presente que o art. 2.º, n.º 2, da Lei 30/00, ao estabelecer que para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, inculca a ideia de que o legislador ao estabelecer aquele patamar máximo, pretendeu sancionar de forma mais gravosa, quiçá com uma pena, a aquisição e a detenção daquelas substâncias para consumo próprio nos casos em que o agente adquire ou detém quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante 10 dias, a verdade é não previu nem estabeleceu, directa ou indirectamente, o respectivo tipo e sanção, sendo certo que em matéria de definição e de criação de ilícitos não pode o aplicador da lei, maxime o julgador, substituir-se ao legislador, sob pena de subversão e de violação dos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade, razão pela qual não podemos considerar que o art. 40.º, n.º 2, do DL 15/93, se mantém em vigor para o caso em que a quantidade detida exceda a supra referida, e muito menos que tal situação se deva ter por integrante de um crime de tráfico, o que teria, ainda, um efeito verdadeiramente absurdo e kafkiano, visto que a Lei 30/2000 é uma lei descriminalizadora. III - Uma só solução se nos apresenta nos casos e situações em que o agente consumidor adquire ou detém para consumo próprio produtos estupefacientes em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, qual seja a de os tratar como consubstanciando comportamento contra-ordenacional, aplicando ao respectivo agente o regime constante da Lei 30/00. IV - A jurisprudência do STJ vem entendendo de forma maioritária que o crime de tráfico de menor gravidade constitui uma situação atenuada ou mitigada de tráfico, que radica essencialmente no menor grau de ilicitude do facto, traduzido pela ocorrência de um conjunto de circunstâncias indicadas na lei que, quando verificadas, conduzem ao privilegiamento do tipo. V - Qualquer situação atenuada de tráfico terá de resultar de uma valorização global do episódio, não se mostrando suficiente que uma das circunstâncias ou factores interdependentes indicados na lei (meios, modalidades, modos de acção, qualidade e quantidade da substância) seja idóneo em abstracto para qualificar o facto como leve, mas tornando-se necessárias a verificação afirmativa, positiva, concreta, de circunstâncias que diminuam consideravelmente a ilicitude do facto. VI - A quantidade de canabis que o arguido R entregou ao arguido P, qual seja a de 29.647,00 g, afasta a possibilidade de o comportamento do primeiro ser subsumido à norma do art. 25.º do DL 15/93. VII - A reincidência não assume foros de verificação automática nem é de verificação exclusivamente fáctica, já que pressupõe sempre uma avaliação judicial concreta das circunstâncias que leve o tribunal a concluir pela insuficiência da advertência contida nas condenações anteriores.
Proc. n.º 119/06 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
João Bernardo
Pires Salpico
Henriques Gaspar
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