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ACSTJ de 15-03-2006
Tráfico de estupefacientes Co-autoria Tráfico de estupefacientes agravado Distribuição por grande número de pessoas Fins das penas Medida da pena Competência do Supremo Tribunal de Justiça
I - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto, razão pela qual qualquer uma das actividades ou condutas previstas no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, sem mais, desde que o respectivo agente não se encontre para tanto autorizado, e suposto o dolo em qualquer uma das suas modalidades, são integrantes do crime. II - Consabido que ambos os arguidos transportaram ao longo de vários meses, três a quatro vezes por semana, 4/5 g de heroína e de cocaína, o que fizeram de forma voluntária e consciente, juntamente com as co-arguidas, sabendo que aquelas substâncias se destinavam a ser vendidas, com conhecimento de que a detenção, compra, venda, distribuição, transporte ou cedência, por qualquer forma, sem a devida autorização, era proibida por lei, dúvidas não restam de que se constituíram na co-autoria material daquele referido facto típico e não como cúmplices do mesmo. III - A expressão legal “grande número de pessoas”, sendo de conteúdo relativo, tem de ser entendida a partir do significado ou sentido gramatical do adjectivo que a integra. Grande é sinónimo de “muita quantidade”, “numeroso”, “abundante”, “considerável”, “vasto”. IV - E, para que se dê por verificada a agravante prevista na al. b) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, é necessário que tenha havido uma distribuição efectiva por grande número de pessoas, ou seja, que tenham sido identificadas pessoas singulares em número significativo, que tenham comprado, consumido ou por algum modo recebido droga dos agentes numa actividade que, quanto a estes, possa ser considerada de tráfico. V - Há que considerar correcto o enquadramento jurídico dos factos como preenchentes do crime de tráfico p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do referido diploma, se a heroína e cocaína em causa nos autos eram vendidas, diariamente, a não mais de 6/7 pessoas. VI - A competência do STJ em matéria de controlo e de fiscalização da determinação da pena não é ilimitada: no recurso de revista pode sindicar-se a decisão proferida sobre a determinação da sanção, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada. VII - A partir da revisão operada em 1995 ao CP, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, no sentido de que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que, dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. É este o critério da Lei Fundamental - art. 18.º, n.º 2, da CRP -, assumido pelo legislador penal de 1995.
Proc. n.º 4421/05 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
João Bernardo
Pires Salpico
Henriques Gaspar
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