Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-03-2006
 Conclusões da motivação Correcção Legítima defesa Compreensível emoção violenta Homicídio qualificado Arma de fogo Detenção de arma proibida Concurso aparente Indemnização Direito à vida
I - Se nas conclusões da motivação do recurso figurava uma pretensão que foi omitida nas conclusões aduzidas em correcção daquela peça processual, não tem o tribunal do recurso que conhecer de tal pretensão.
II - Não tendo o agente conhecimento de todos os pressupostos objectivos da justificação por legítima defesa, esta não pode ter lugar.
III - A emoção violenta, para efeitos do disposto no art. 133.º do CP, não corresponde a uma simples situação de ausência de serenidade, exigindo perturbação muito mais intensa.
IV - Entre os crimes de homicídio com arma de fogo e de detenção ou uso ilícito desta mesma arma, não existe concurso aparente.
V - A indemnização pela perda do direito à vida (em sentido estrito, não abrangendo a relativa ao sofrimento da vítima entre o facto danoso e a morte e, bem assim, a reportada ao dano afectivo dos chegados ao falecido) é desconhecida na Resolução 75-7 do Conselho da Europa, de 14-03-75, vem sendo ignorada por decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e é omitida ou repudiada nos principais países da União Europeia.
VI - No caso português, todavia, vista a uniformidade da jurisprudência e tendo em conta o n.º 3 do art. 8.º do CC, deve ser atendida.
VII - Na fixação do quantum indemnizatório, o julgador terá de se arrimar ainda mais intensamente ao que vem sendo fixado pelos tribunais, já que assim melhor ultrapassa a contradição que resulta de fixar um montante relativo à perda do bem supremo que é a vida inferior ao que vem sendo fixado por outros danos não patrimoniais em que o lesado fica vivo.
VIII - Neste prisma, a quantia de quarenta mil euros relativa a pessoa de 29 anos, alegre, jovial, saudável, dinâmica, trabalhadora, com uma vida inteira cheia de projectos e de sonhos pela frente, não peca por excesso.
Proc. n.º 656/06 - 3.ª Secção João Bernardo (relator) * Pires Salpico Henriques Gaspar Silva Flor