Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-03-2006
 Recurso de revisão Cheque pré-datado Novos factos
I - Conforme já se escreveu no acórdão do STJ de 05-04-2001 (Proc. n.º 247/01), «se uma pessoa é condenada no domínio da redacção inicial do DL 454/91 como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão pode pôr-se, perante o regime instituído pela nova redacção daquele diploma trazida pelo DL 316/97, a questão de saber se não teria essa conduta sido descriminalizada por se tratar de cheque pós-datado, devendo distinguir-se três situações:- a sentença dá como assente que o cheque era pós-datado mas condena por entender que essa conduta era penalizada pela redacção original do DL 454/91, caso em que o tribunal onde se encontrar o processo (tribunal da condenação ou o tribunal de recurso) perante a entrada em vigor da nova redacção verifica que a sentença condenatória estabelece os pressupostos da descriminalização e declara-o com as consequências legais (independentemente de já ter transitado em julgado a condenação);- a sentença não toma expressamente posição sobre essa questão, mas dos factos fixados é possível extrair, sem margem para dúvidas, a conclusão de que assim fora, caso em que o Tribunal extrai a consequência inevitável dos factos provados e procede da mesma forma que na primeira situação;- a sentença não fornece qualquer subsídio para essa questão, podendo ser requerida a revisão da sentença, com fundamento na al. d) do n° 1 do art. 449.° do CPP.
II - Se é certo que a sentença condenatória terá sido “justa” no momento da sua prolação, tendo em conta os factos (ao tempo provados) e o direito aplicado, não é menos certo que a questão se impõe igualmente no decurso da aplicação, da execução da sentença condenatória; e deve concluir-se que a mesma é injusta quanto à sua aplicação que ocorre num momento em que a conduta sancionada já não é punível, por o cheque ser pós-datado.
III - E os factos são novos no sentido de não terem sido tidos em consideração pelo Tribunal, mesmo que não desconhecidos para as partes e são-no essencialmente, no significado jurídico da sua consideração, podendo concluir-se que, se tivessem sido levados à sentença, o problema se reconduziria às situações enunciadas não impeditivas da decisão em matéria de descriminalização.»IV - No sentido da admissão da revisão da sentença condenatória por crime de emissão de cheque sem provisão, quando não tenham sido considerados nesta os factos relativos à pós-datação do cheque, que levam à descriminalização entretanto vinda a lume, se pronunciaram já vários acórdãos deste Supremo Tribunal (os de 05-04-2001, Proc. n.º 574/01, de 11-10-2001, Proc. n.º 244/01, de 17-05-2001, Proc. 960/01, e de 03-03-2005, Proc. n.º 764/05), bem como, na doutrina, Germano Marques da Silva (Regime Jurídico-Penal dos Cheques Sem Provisão, pág. 134, e Curso de Processo Penal, III, pág. 388, nota de pé de página) e Simas Santos e Leal Henriques (Código Penal Anotado, 1.º, pág. 106).
Proc. n.º 482/06 - 3.ª Secção João Bernardo (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Silva Flor