Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-03-2006
 Mandado de Detenção Europeu Princípio da confiança Trânsito em julgado Recusa facultativa de execução
I - Referindo a documentação que integra o mandando de detenção que o mesmo tem força executiva, é o que basta, atento o princípio da confiança dos Estados nas decisões proferidas por qualquer deles, para se considerar respeitada a mencionada exigência legal (art. 3.º , n.º 1, al. c), da Lei 65/2003, de 23-08).
II - Cumpre a exigência estabelecida no art. 3.º , n.º 1, al. c), da referida Lei o mandado que, integrado pelos elementos que o acompanham, nomeadamente cópia da acusação, contém a descrição dos factos de forma a possibilitar o controlo da sua legalidade pelo Estado a quem é solicitado o seu cumprimento e o exercício do direito de defesa da pessoa cuja detenção é solicitada.
III - Nos termos do art. 12.°, n.º 1, al. b), do diploma em análise, a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando estiver pendente em Portugal procedimento contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado. E, em conformidade com o disposto na al. h)-i), a execução pode ser recusada quando o mandado tiver por objecto infracção que segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, no todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves.
IV - A recusa facultativa regulada no art. 12.º tem de assentar em motivos ponderosos, ligados fundamentalmente às razões que subjazem, por um lado, ao interesse do Estado que solicita a entrega do cidadão de outro país para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, e, por outro, ao interesse do Estado a quem o pedido é dirigido em consentir ou não na entrega de um nacional seu.
V - No caso dos autos, dada a circunstância de a maior parte dos factos ter ocorrido em Espanha, envolvendo um outro arguido, e de o processo em curso nos tribunais portugueses se encontrar numa fase incipiente, conhecendo-se neste momento apenas o teor da queixa apresentada por uma das ofendidas, enquanto o processo em Espanha se encontra em fase adiantada, já com acusação deduzida, é de considerar que inexistem razões ponderosas para que o Estado português recuse a execução do mandado de detenção emitido pela autoridade judiciária espanhola.
VI - Nos termos do art. 12.°, n.º 1, al. g), da Lei 65/2003, de 23-08, constitui causa de recusa facultativa de execução de mandado de detenção europeu a circunstância de a pessoa procurada se encontrar em território nacional e ter nacionalidade portuguesa ou residência em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa.
VII - A circunstância de se tratar de um mandado para efeitos de procedimento criminal, e não para cumprimento de pena ou de medida de segurança, afasta por si só a possibilidade de recusa facultativa no âmbito do art. 12.°.
Proc. n.º 782/06 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro