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ACSTJ de 15-03-2006
Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Concurso de infracções Competência do Supremo Tribunal de Justiça Constitucionalidade Recurso da matéria de facto Vícios do art. 410.º do CPP Roubo agravado Atenuação especial da pena Decisão que não põe termo
I - Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o MP tenha usado da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 1 do mesmo diploma. II - A expressão mesmo em caso de concurso de infracções significa que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes: tem sido esta a jurisprudência corrente deste STJ, quer a propósito da al. e) do n.º 2 do art. 400.º, quer a propósito da al. f), onde tal expressão também é utilizada. III - Esta interpretação da lei não viola a CRP, como é entendimento do TC expresso no Ac. n.º 2/2006, de 03-01-2006. IV - Está vedado ao STJ reapreciar a matéria de facto, dado que os seus poderes de cognição se restringem à matéria de direito - art. 434.º do CPP. V - E a invocação dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, constitui fundamento do recurso para as Relações, mas não dos recursos para o Supremo dos acórdãos proferidos por estas, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos referidos vícios pelo STJ: este o sentido da mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal. VI - Inexiste fundamento para atenuação especial da pena aplicável a um crime de roubo se a conduta do arguido anterior aos factos (em que regista já uma condenação) e a posterior, bem como a sua inserção familiar, não assumem um valor diferente do comum dos cidadãos, sendo que a confissão, com colaboração com as autoridades, face à gravidade do crime (cometido de noite, por seis pessoas, empunhando duas metralhadoras e duas pistolas), é insuficiente para traduzir uma acentuada diminuição da culpa ou da necessidade da pena. VII - O acórdão da Relação que apreciou o recurso interposto de um despacho proferido na 1.ª instância indeferindo a arguição de nulidade do despacho de pronúncia não pôs termo à causa. VIII - É, pois, irrecorrível para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP. IX - O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos sejam directos para o Supremo e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações. X - Compreende-se que assim seja, já que estão em causa meras questões procedimentais, não se justificando, no sistema de recursos para o STJ, um terceiro grau de jurisdição para questões que não se referem directamente ao objecto do processo, não se vislumbrando que tal entendimento colida com as garantias do processo criminal contempladas no art. 32.º da CRP. XI - Sabido que os recursos são um remédio para erros de julgamento cometidos nas instâncias inferiores, não se destinando a um segundo julgamento de toda a causa, perante a alegação de falta de fundamentação da decisão da 1.ª instância não tinha a Relação que proceder a uma análise crítica de toda a prova de que o tribunal da 1.ª instância se serviu. XII - Não se verifica, pois, omissão de pronúncia, se a Relação verificou a existência de fundamentação da decisão da matéria de facto e se essa fundamentação respeitava as regras legais sobre a produção e apreciação da prova. XIII - Diversamente do que ocorre nas sentenças e acórdãos que têm por objecto apenas o cúmulo de penas, em que devem ficar expressamente consignados os factos e a personalidade dos arguidos, ainda que de forma sintética, quando o cúmulo tem lugar aquando da condenação nas penas parcelares não é exigível na determinação da pena única a reprodução desses elementos quando já constantes de outras passagens da decisão.
Proc. n.º 2787/05 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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